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  • Legislação [Lei Nº 1171 de 18 de Dezembro de 2001]




LEI MUNICIPAL N°. 1.171/2001.                                                                  Acopiara 18 de dezembro de 2001.       

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    Institui no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal os cargos de provimento efetivo que indica, define as normas gerais para o ingresso no serviço público e adota outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

        Art. 1º.   

        Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal c/c os arts. 38, II e 145 da Lei Orgânica do Município de Acopiara, os cargos de provimento efetivo a que alude o Anexo único, parte integrante desta Lei.

         

          A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será estabelecida por Decreto do Prefeito Municipal.

           

            Art. 2º.   

            Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidade de cada cargo.

             

              A oferta de cargos será feita de forma regionalizada nos termos do edital do Concurso.

               

                Art. 3º.   

                A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos:

                 

                   Ser brasileiro nato ou naturalizado;

                   

                    Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;

                     

                      Quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral para todos os candidatos;

                       

                        Apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.

                         

                          É reservado em percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes fisicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital Convocatório.

                           

                            Art. 4º.   

                            O regime Jurídico dos cargos ora criados, é o constante da Consolidação das Leis Trabalho - CLT.

                             

                              Art. 5º.   

                              O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.

                               

                                Art. 6º.   

                                A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas garante a preferência de nomeação, observada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, orais e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital do Concurso.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora, em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      O exercício de cargo objeto de nomeação dar-se-á, prioritariamente, na unidade de exercício para a qual concorreu o recrutado quando da realização de concurso público, observadas a conveniência e a necessidade administrativas.

                                       

                                        Art. 10.   

                                        Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão.

                                         

                                          Art. 11.   

                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

                                           

                                            Art. 12.   

                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2001

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                              Prefeita Municipal

                                               


                                                ANEXO ÚNICO

                                                   

                                                                                   TABELA ÚNICA - CARGOS EM CONCURSO

                                                  N° DE ORDEMCARGON° DE VAGASSALÁRIOCARGA HORÁRIA SEMANALREQUESITOS
                                                  01PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL100R$ 193,0020 HORASNÍVEL SUPERIOR
                                                  02PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL100R$ 136,0020 HORAS3° PEDAGÓGICO
                                                  03AGENTE ADMINISTRATIVO30R$ 220,0040 HORASENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                  04TELEFONISTA15R$ 180,0040 HORASENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                  05DIGITADOR10R$ 200,0040 HORASENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                  06SECRETÁRIO ESCOLAR16R$ 200,0040 HORASENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                  07MOTORISTA I10R$ 180,0040 HORAS1° GRAU INCOMPLETO + CNH/B
                                                  08MOTORISTA II10R$ 200,0040 HORAS1° GRAU INCOMPLETO + CNH/ C E D
                                                  09INSPETOR SANITÁRIO06R$ 220,0040 HORASENSINO MÉDIO COMPLETO
                                                  10AUXILIARDE SERVIÇOS GERAIS150R$180,0040 HORAS1° GRAU INCOMPLETO
                                                  11VIGIA20R$ 180,0040 HORAS1° GRAU INCOMPLETO

                                                   

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