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- Legislação [Lei Nº 1189 de 2 de Agosto de 2002]
LEI nº 1.189, de 02 de agosto de 2002
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Município de Acopiara - Ceará, e adota outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA ESTADO bO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara - Ceará, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ca Instituído o Fundo de Desenvolvimento do Município de Acopiara, Estado do Ceará, de natureza financeira, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em seu nome em operações de Créditos realizados pelo Banco do Nordeste do Brasil 5/A, destinados a Implantação, Ampliação e Modernização de empreendimentos Econ6micos, bem como relocalizaçao de empreendimentos existentes, além de empréstimos aos empreendedores do setor formal e a pequenos empreendimentos individuais do setor informal do econ6mico, os quais desenvolvam atividades nos setores industrial, artesanal, agroindustrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços.
Poderão ser avaliadas pelo Fundo as operaçoes de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A celebre, de acordo com as regras termos e condiçes dos seus programas de crédito com agentes econômicos localizados no Município de Acopiara Ce, e que exerçam a sua atividade econômica.
O Patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento do Município de Acopiara Ceará, será constituído mediante a transferência de recursos originais do Tesouro Municipal que serao movimentados através dos Programas específicos alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura.
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
f) as comissoes cobradas por conta de garantia prestada em seu
nome;
g) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
h) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos Por
ele providos;
i) a reverso de saldos nao aplicados;
j) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares
a título de doação.
O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Municipal, serao aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil 5.A, nos produtos financeiros deste.
O Banco do Nordeste do Brasil 5.A será o gestor do Fundo de Desenvolvimento Municipal, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
O Fundo de Desenvolvimento Municipal cobrirá até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada operação de crédito.
O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o $ 3° do artigo precedente.
Será devida ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil 5.A, em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
- O conv&iio de que trata o $ 30do art. 30, estabelecerá ainda:
c) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
d) os percentuais da comisso prevista no $ 2° do art. precedente.
Para implantação e operacionalizaçao do Fundo, instituído por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, da Secretaria de Agricultura, um Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), criando o Programa de Trabalho: 0412 20372.043 - Programa a cargo do Fundo de Desenvolvimento do Município, categoria Econômica: 3.3.90.27.00 encargos pelo honro de avais, garantias, seguros e semi lares.
Os recursos para cobertura do Crédito autorizado neste art., decorrem do excesso de arrecadaçao previsto para o exercício, obedecido a tendência.