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- Legislação [Lei Nº 1195 de 24 de Setembro de 2002]
LEI nº 1.195, de 24 de setembro de 2002
Dispõe sobre a venda de ingressos em casas de diversão, nos cinemas, cineclube, teatros, espetáculos musicais, rodeios, circenses e eventos esportivos a estudantes secundaristas (nível fundamental, médio e pré-universitário), universitários e pós-graduandos no município de Acopiara.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara - Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos (municipal, estadual ou federal) ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso a casas de diversão, cinemas, cineclube, teatros, espetáculos musicais, rodeios, circenses e eventos esportivos no município de Acopiara - CE.
Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento ao público.
Os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço pretendido para quaisquer dependências destinadas ao público, inclusive sobre os ingressos promocionais e antecipados.
O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
A Carteira de Identificação Estudantil de que trata o artigo anterior, será emitida:
Para os estudantes secundaristas (ensino fundamental, médio e pré-universitário), pela União Acopiarense dos Estudantes Secundaristas - UNACES, Centro Estudantil Cearense - CESC e União Brasileira dos Estudantes Secundarista - UBES
Para os estudantes universitários e estudantes de pósgraduação, pela União Nacional dos Estudantes - UNE, Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG, União Estadual dos Estudantes - UEE, Diretórios Acadêmicos - DAs, Centros Acadêmicos - CAS e Associações de Pós-Graduandos - APGs.
Ficam as direções das escolas presentes em Acopiara, obrigadas a fornecerem à respectiva entidade estudantil, no inicio do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino;
A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o município, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
A Carteira de Identificação Estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-Ia, constará:
Fotografia do aluno, com ou não carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela;
O nome completo e a data de nascimento do aluno;
- Nome da instituição de ensino, série, turma e turno do aluno;
Número de controle da entidade estudantil;
Assinatura ou não do presidente ou coordenador geral da entidade estudantil;
Data de validade da carteira.
A Carteira Estudantil terá validade por um ano, a partir da data de entrega (mês/ano).
Caberá a Prefeitura Municipal, através dos seus respectivos órgãos de educação, cultura e esporte, bem como as entidades estudantis e o Ministério Público, a fiscalização e o cumprimento desta Lei