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  • Legislação [Lei Nº 1158 de 5 de Novembro de 2001]




LEI MUNICIPAL N°. 1.158/2001                                                                      Acopiara, 05 de novembro de 2001.     

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    INSTITUI A OBRIGATORIEDADE EM OBRAS PÚBLICAS DE VAGAS PARA TRABALHO DO PRESO.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CEARÁ

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal de Acopiara APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido, para fins de cooperação com o Poder Judiciário, no âmbito do Município e Comarca de Acopiara, que em todas as obras públicas realizadas, independentemente da origem das mesmas deverá ser destinado o mínimo de dez por cento (10%) das vagas de trabalho aos presos desta jurisdição, provisórios condenados.

         

          Art. 2º.   

          As obras executadas pelo Poder Público, diretamente ou através de empresa contratada, deverão ser dadas conhecimentos ao Juiz de Direito e ao representante do Ministério Público desta Comarca de Acopiara-Ce., o que na forma da Lei aplicável são as autoridades competentes para decidirem quais e quantos presos estarão aptos para o trabalho na forma do artigo primeiro desta Lei, verificando ainda, a natureza do trabalho local e o que mais acharem por necessário na forma de suas atribuições.

           

            Art. 3º.   

            Mesmo sendo preso provisório, cabe ao Juiz de Direito que preside o processo decidir sobre a possibilidade ou não do trabalho. As vagas somente poderão ser preenchidas com o prévio conhecimento e autorização do Juiz de Direito da Comarca de Acopiara, para os devidos fins de controle.

             

              Art. 4º.   

              Caso o percentual de vagas destinadas aos presos não seja devidamente preenchido, o Juiz oficiará ao Secretário de Obras do Município para que a vaga não fique ociosa.

               

                Art. 5º.   

                Compreende-se como obras públicas:

                 

                  construções ou reformas de prédios públicos;

                   

                    abertura e/ou pavimentação de ruas e/ou avenidas e estradas municipais;

                     

                      manutenção de ruas e/ou avenidas e estradas municipais;

                       

                        construção ou reforma de pontes, praças ou similares;

                         

                          execução ou manutenção de redes de esgoto.

                           

                            Art. 6º.   

                            O Poder Público, diretamente ou as empresas contratadas, deverão se encarregar da fiscalização da freqüência do preso ao trabalho e do comportamento a fim de não comprometer a execução da obra bem como informar ao Juiz da Comarca, mensalmente.

                             

                              Art. 7º.   

                              A destinação das vagas, a critério do Juiz da Comarca de Acopiara, poderá ser igualmente dirigidas aos apenados, em regime semi-abertos, abertos, sob sursis, cumprimento de penas alternativas, ou qualquer outra modalidade, em tudo no respeito as diretrizes da Lei n°. 7.210 de 11/07/84, (Lei das Execuções Criminais)

                               

                                Art. 8º.   

                                A presente Lei não fixa qualquer parâmetro para as condições de cumprimento da pena, por ser matéria exclusiva de competência da Legislação Federal e do Poder Judiciário, visa apenas a garantia dos meios necessários para colaborar na ressocialização dos presos no âmbito do Município de Acopiara - Ce, Ficando as decisões a critério do Poder Judicário.

                                 

                                  Art. 9º.   

                                  As obras públicas e o que mais está contido no artigo 5° desta Lei, e as que estejam em andamento antes da lei entrar em vigor não estão obrigadas a cumpri-Ia facultada a cooperação imediata.

                                   

                                    Art. 10.   

                                    As disposições acaso contrárias, ficam revogadas.

                                     

                                      Art. 11.   

                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                       

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara - Ceará, em 05 de novembro de 2001.

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                        PREFEITA MUNICIPAL

                                         

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