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  • Legislação [Lei Nº 1142 de 28 de Maio de 2001]




PROJETO DE LEI N° 1.142/01                                                                         ACOPIARA, 28 DE MAIO DE 2001.        

 

    REVOGA LEI N° 1004/96 E CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A Prefeita Municipal de Acopiara, Estado do Ceará.

       

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o novo Conselho municipal de Assistência Social - CMAS, é um órgão vinculado a Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de Assistência Social.

           

            Art. 2º.   

            respeitas as competências exclusivas do Legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

             

              Definir prioridades da política de Assistência Social;

               

                Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

                 

                  Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

                   

                    Atuar na formulação de estratégicas e controle da execução política de Assistência Social;

                     

                      Acompanhar e Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

                       

                        Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

                         

                          Aprovar critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de Assistência Sociais públicos e privados no âmbito municipais;

                           

                            Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

                             

                              Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                               

                                Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                                 

                                  Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

                                   

                                    Convocar ordinariamente, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria dos seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                                     

                                      Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                                       

                                        Aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais.

                                         

                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                           

                                            DA COMPOSIÇÃO

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              O Conselho Municipal de Assistência Social - C. M. A. S - terá a seguinte composição:

                                               

                                                ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:

                                                 

                                                  Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;

                                                   

                                                    Representante da Secretaria Municipal de Saúde

                                                     

                                                     

                                                      Representante da Secretaria de Educação e Cultura

                                                       

                                                        Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo

                                                         

                                                          Representante da Secretaria de Administração e Finanças

                                                           

                                                            ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS:

                                                             

                                                              01 (um) Representante de Prestadores de Serviços;

                                                               

                                                                01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acopiara - SRT

                                                                 

                                                                  01 (um) Representante das Igreja

                                                                   

                                                                    01 (um) Representante da Federação das Associações Comunitárias do Município de Acopiara - FAMA

                                                                     

                                                                      01 (um) Representante de Clube de Serviço

                                                                       

                                                                        Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria respectiva.

                                                                         

                                                                          Somente será admitida a participação do CMAS entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                                                                           

                                                                            A soma dos representantes que tratam os incisos II e III do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

                                                                             

                                                                              Art. 4º.   

                                                                              Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação das respectivas entidades.

                                                                               

                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

                                                                                 

                                                                                  Art. 5º.   

                                                                                  Qualquer alteração ou modificação da composição definida no art. 3°, deverá ser proposição de fórum Municipal de Assistência Social, convocada para tal fim.

                                                                                   

                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                    A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

                                                                                     

                                                                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

                                                                                        Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivos ou 08 (oito) intercaladas;

                                                                                         

                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

                                                                                           

                                                                                            Cada Membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um iinico voto na sessão plenária;

                                                                                             

                                                                                              As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

                                                                                               

                                                                                                O mandado do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período. 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                    O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido pelo regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                                                                                                     

                                                                                                      Plenário como órgâo de deliberação máxima;

                                                                                                       

                                                                                                        As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

                                                                                                         

                                                                                                          Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social alterar e aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                                            A Secretaria de Assistência e Promoção Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                               

                                                                                                                Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades respectivas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                    Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                                     

                                                                                                                      As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como, os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 28 de maio de 2001.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.