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- Legislação [Lei Nº 1138 de 7 de Maio de 2001]
LEI MUNICIPAL N° 1.138/01 ACOPIARA, 07 DE MAIO DE 2001
Altera a Lei n° 933/93 que regulamenta o Conselho Municipal de Saúde e dá novas providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
DO ÓRGÃO
Fica reconhecido que o Conselho Municipal de Saúde de Acopiara, Ceará, que foi instituído pela a Lei Municipal de n° 877, de 12 de janeiro de 1990, com nova regulamentação dada pela Lei n° 933/97, passa a ter a seguinte redação.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído da esfera municipal, conforme a Lei 8.142/90.
A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais.
O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema único de Saúde.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS COMPETÊNCIAS
Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluído seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;
Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema único de Saúde - SUS, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolubilidade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde;
Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS local;
Estabelecer critérios para elaboração de Convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema único de Saúde;
Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a saúde;
Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal;
Outras atribuições estabelecidas pela Lei n° 8.080/90 e 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema único de Saúde.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei n° 8.142/90, composto de 25% (vinte e cinco por cento) representantes de instituições governamentais e prestadores de serviços de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de profissionais de saúde e 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, assim compostos:
GOVERNO:
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social
Prestadores de Serviços:
01 (um) Representante do Hospital Geral Suzana Gurgel do Vale
01 (um) Representante do Hospital e Maternidade Júlia Barreto
Profissionais de Saúde:
01 (um) Representante dos Profissionais de Nível Superior
01 (um) Representante dos Profissionais de Nível Médio
02 (dois) Representantes de Nível Elementar
01 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Usuários:
01 (um) Representante da Região de Trussu
01 (um) Representante da Região de São Paulino
01 (um) Representante da Região de Santa Felícia
01 (um) Representante da Região de Santo Antonio
01 (um) Representante da Região de Isidoro e Quincoê
01 (um) Representante da Região de Ebron e Barra da Ingá
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR
01 (um) Representante da FAMA
01 (um) Representante da Cooperativa Agrícola de Acopiara - COOPA
A composição do Conselho Municipal de Saúde é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos e definida em Plenário de Conferência Municipal de Saúde.
Sempre que possível, as indicações dos representantes dos profissionais de saúde referidos no art. 6°, inciso III desta Lei, deverão ser escolhidos entre as entidades que representam os profissionais, e para isso, o Secretário de Saúde do Município deverá comunicá-las e estas elegerão os seus representantes em dia e hora aprazadas para tal.
Caso não haja no Município entidades representativas de profissionais, o processo de eleição se dará de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saúde do Município e Conselho Municipal de Saúde.
Os representantes dos usuários da representação dos distritos ou comunidades serão escolhidos em Assembléias, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, e cuja coordenação do processo será através da Secretaria de Saúde do Município e do Conselho Municipal de Saúde.
Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais e de distritos ou comunidades, quando for o caso.
Para cada representante conselheiro titular corresponderá um suplente.
No caso de desistência ou vacância pelo titular o conselheiro suplente assumirá completando o mandato do antecessor, ao mesmo tempo se promoverá a indicação ou eleição de um novo suplente.
Qualquer alteração ou modificação da composição definida no art. 6°, deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução n° 08/95 - CESAU - CE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância pública.
O mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitido a recondução por igual período.
Cabe ao plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de maio de 2001.
Sheila Regina Albuquerque Diniz
Prefeita Municipal