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- Legislação [Lei Nº 1179 de 18 de Abril de 2002]
LEI nº 1.179, de 18 de abril de 2002
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providencias.
SHEILA REGINA ALBUQUERQUE DINIZ, PREFEITA MUNICIPAL
DE ACOPIARA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Acopiara, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicarse-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários O organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
Para os fins desta Lei, considera-se:
redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados Q internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
São objetivos do COMAD:
Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
companhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por um Q mínimo de mais 01 (um) ano.
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
- O COMAD fica assim organizado:
Plenário;
presidência;
Secretaria - Executiva; e
Comitê - REMAD.
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do o respectivo Regimento Interno.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
O RE~ será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário.
O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do CO~.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
. A relevância a que se refere o presente artigo será atestado por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.