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  • Legislação [Lei Nº 933 de 10 de Maio de 1993]




LEI nº 933, de 10 de maio de 1993

 

    Altera a regulamentação do Conselho Municipal de Saúde, instituido pela Lei Municipal 877, de 12 de janeiro de 1990 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          O conselho Municipal de Saúde do Município de Acopiara, Ceará, instituído pela Lei No. 877/90, datada de 12 de Janeiro de 1990, regerse-á a partir desta data, pela presente Lei.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é um órgão colegiado, deliberativo, com fundamento junto à Secretaria de Saúde do Município.

             

              DA COMPOSIÇÃO

               

                Art. 3º.   

                O C.M.S. terá composição paritària entre os usuários e poder público.

                 

                  Art. 4º.   

                  Compõe o C.M.S de Acopiara, na representação dos usuários:

                   

                    Um representante da região de EBRON.

                     

                      Um representante da Igreja Católica.

                       

                        Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acopiara.

                         

                          Um representante da Loja Maçônica.

                           

                            Um representante da região de QUINCOÊ.

                             

                              Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil.

                               

                                Um representante da comunidade de Vila Moreiras

                                 

                                  Um representante da comunidade de Vila Esperança.

                                   

                                    Um representante da comunidade da região do Distrito de Isidoro.

                                     

                                      Um representante do Distrito de Santa Felícia.

                                       

                                        Um representante do distrito de S. Antonio.

                                         

                                          Um representante do Distrito de Trussu

                                           

                                            Um representante do Distrito de Barra do Ingá

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              Compõem o C.M.S. de ACOPIARA, na representação dos setores vinculados ao setor público:

                                               

                                                Secretaria de Saúde do Município

                                                 

                                                  Secretaria de Promoção e Assistência Social do Município.

                                                   

                                                    Secretaria de Educação Cultura e desporto do Município.

                                                     

                                                      Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Município.

                                                       

                                                        Assessoria de Planejamento do Município

                                                         

                                                          Um representante do Poder Legislativo do Município de Acopiara.

                                                           

                                                            Um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

                                                             

                                                              Um representante do Hospital e Maternidade Júlia Barreto.

                                                               

                                                                Um representante do Hospital Geral Suzana Gurgel do Vale.

                                                                 

                                                                  Um representante do Centro de Saúde do Estado em Acopiara.

                                                                   

                                                                    Um representante dos profissionais de saúde de nível médio

                                                                     

                                                                      Um representante dos profissionais de saúde de nível superior

                                                                       

                                                                        Um representante dos Agentes de Saúde do município.

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          As comunidades que contam com associações organizadas terão seus representantes escolhidos por estas.

                                                                           

                                                                            As comunidades que não tiverem associação, escolherão seus representantes em reunião.

                                                                             

                                                                              Nos distritos onde já existam admnistrações distritais, o representante será escolhido pelo Conselho Administrativo do Distrito.

                                                                               

                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

                                                                                   

                                                                                    Atuar na formulação da política de Saúde do Município;

                                                                                     

                                                                                      Colaborar com a elaboração do Plano Municipal de Saúde e aprová-lo;

                                                                                       

                                                                                        Receber denúncias dos usuários quanto aos serviços de saúde;

                                                                                         

                                                                                          Acompanhar e avaliar a execução do Fundo Municipal de Saúde;

                                                                                           

                                                                                            Elaborar seu regimento interno;

                                                                                             

                                                                                              Sugerir e aprovar a celebração de convênios ou contratos a serem firmados com outras empresas públicas ou privadas, visando a prestação de serviços ou a obtenção de recursos dentro dos obtidos da Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                                               

                                                                                                Emitir parecer técnico sobre a conveniência de novos serviços de saúde ou optar pela desnecessidade dos mesmos.

                                                                                                 

                                                                                                  Zelar pelo funcionamento do Sistema Municipal de Saúde dentro de um alto grau de resolutividade.

                                                                                                   

                                                                                                    Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Saúde;

                                                                                                     

                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                        O C.M.S., funcionará sob a presidência do Secretário Municipal de Saúde

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                          O C.M.S., reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                            As reuniões serão abertas com um quórum da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                              O mandato dos conselheiros será de um ano, permitida a reeleição.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                O C.M.S., deverá elaborar seu regimento interno, com observância das normas hierarquicamente superiores.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                  As resoluções do C.M.S., serão formalizadas através de resoluções que poderão ser enviadas às autoridades competentes.

                                                                                                                   

                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                        Revoga-se a Lei Municipal No. 877/90, datada de 12 de Janeiro de 1990 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Gabinete do Prefito Municipal de Acopiara, em 10 de Maio de 1993.

                                                                                                                          ANTONIO ALMEIDA NETO
                                                                                                                          Prefeito Municipal 

                                                                                                                           

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.