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- Legislação [Lei Nº 925 de 12 de Abril de 1993]
LEI nº 925, de 12 de abril de 1993
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS E ADOTA UTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
DO REAJUSTE
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial a todos os servidores do município, em percentuais diferenciados, de acordo com os anexos I a VIII, partes integrantes desta Lei.
O referido reajuste será concedido em duas parcelas iguais, sendo a primeira a vigorar a partir de 1°. de março, e a segunda, a partir de 1°. de abril do corrente ano.
Receberão o aumento de forma integral as categorias de bombeiro, médico veterinário e os cargos mencionados no anexo VIII desta Lei, a partir de 1°. de março do corrente ano
DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Ficam extintos do Plano de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis Municipais No. 854 de 27 de março de 1989 e No. 871 de abril de 1989, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Técnico "A”, nível ANS, 10 (dez) cargos);
Técnico "B", nível ANS, 05 (cinco) cargos;
Mecânico, nível AOF, 04 (quatro) cargos;
Pintor, nível AOF, 04 (quatro) cargos;
Eletricista, nível AOF, 04 (quatro) cargos;
Carpinteiro, nível AOF, 04 (Quatro) cargos
Operador de máquina, sem nível, 12 (doze) cargos
Condutor de veículo, sem nível, 17 (dezessete) cargos
Geólogo, nível ANS, 01 (Um) cargo
Sociólogo, nível ANS, 01 (Um) cargo
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar os seguintes cargos que serão incorporados ao Plano Municipal de Classificação de Cargos do Município, cujos vencimentos integram os anexos do artigo 1°. o da presente Lei.
Secretaria Escolar, AMN - FG-2, 06 (seis) cargos
Médico veterinário, nível ANS, 02 (dois) cargos
Vigia, nível ATA, 10 (dez) cargos;
Encarregado do Cerimonial, nível ANM, 01 (Um) cargo;
Supervisor da Merenda Escolar, nível AMN, 01 (Um) cargo
Supervisor Substituto da Merenda Escolar, nível ANM, 01 (Um) cargo;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o sistema de hora aula para os professores do ensino do 1°. grau maior e do 2°. grau, cabendo à Secretária de Educação definir em quais escolas implantará.
O valor da hora aula será o constante do anexo III.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias, consignadas no orçamento em vigência.