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- Legislação [Lei Nº 1134 de 4 de Maio de 2001]
LEI MUNICIPAL N° 1.134/2001 ACOPIARA, 04 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária Para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
SHEILA REGINA ALBUQUERQUE DINIZ, Prefeita do Município de Acopiara, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber, na Lei Federal N° 4.320, de 17 de Março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da Área.
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e á Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de junho, de conformidade com a Emenda Constitucional N° 25/2000.
DAS METAS FISCAIS
A proposta orçamentária anual atenderá ás diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
a estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda as, modificações da legislação tributária, incumbindo á Administração o seguinte:
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
a expansão do número de contribuintes;
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
As taxas de polícia administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
O poder Executivo á autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do Art. 167, da Constituição Federal.
Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo , fica este autorizado a realizar proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo 1° - Para atender o disposto da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara.
III – A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante á Câmara de Vereadores.
IV – Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.M. serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará á disposição da comunidade.
DO ORÇAMENTO FISCAL
O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
As despesas com pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados á existência de recursos, expressa autorização legislativa, e ás disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Somente em condições excepcionais e devidamente fundamentadas poderão ocorrer horas extras.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos em andamento e conservação do patrimônio, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
O custeio de despesas de competência da União e do Estado será realizado mediante convênio e a concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei especifica.
O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 10,2 (dez inteiros e dois décimos por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme EC N° 29.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31/ outubro compor-se-á de:
Mensagem;
Projeto de lei orçamentária;
Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos Exercícios.
Integração á lei orçamentária anual:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA,CEARÁ AOS 04 DE MAIO DE 2001.
Sheila Regina Albuquerque Diniz
Prefeita municipal