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  • Legislação [Lei Nº 1183 de 17 de Junho de 2002]




LEI nº 1.183, de 17 de junho de 2002
 

    DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA NA FORMA QUE INDICA.

     

      A Prefeita do Município de Acopiara, Estado do Ceará, usando das atribuições
      que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
      decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

         

          Art. 1º.   

          ica Constituído o Conselho Municipal de Educação como sendo um Órgão Consultivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Acopiara

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal de Educação, tem por finalidade, assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-os às demais a -realidade local.

             

              DAS COMPETENCIAS

               

                Art. 3º.   

                Ao Conselho Municipal de Educação compete:

                 

                  articipar da elaboração e implementação da Política Educacional do Município, levando em consideração, qualificação e gestão do Ensino;

                   

                    Elaborar e reformar seu Regimento e Estatuto;

                     

                      Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, estabelecendo Diretrizes, Programa, Atividades e Metas Educacionais a serem alcançadas;

                       

                        provar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

                         

                          Participar da elaboração de programas orçamentários anual da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto de Acopiara, procedendo, posteriormente, sua devida aprovação;

                           

                            Deliberar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

                             

                              Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de conselhos Escolares;

                               

                                Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do Poder competente;

                                 

                                  ivulgar atividades do Conselho Municipal de Educação e assuntos ligados à área educacional e cultural, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação;

                                   

                                    romover ou incentivar a integração da escola, atividades locais, oportunizando contatos e aprendizagem com práticas agrícolas, artesanais, pesqueiras entre outras;

                                     

                                      omar conhecimento de levantamento anual da população em idade escolar e das sistemáticas do seu atendimento, bem como dos índices de alfabetização, propondo medidas para a erradicação do analfabetismo;

                                       

                                        Zelar pela observância das Leis de ensino;

                                         

                                          Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, dentro dos limites do Município e das atribuições recebidas;

                                           

                                            Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

                                             

                                              elar pelo bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, assim como pela qualidade educacional, realizando fiscalização sistemática sobre as escolas;

                                               

                                                Opinar a provar alterações no currículo escolar;

                                                 

                                                  Participar e propor eventos educacionais que visem a reciclagem, aperfeiçoamento qualificação do corpo docente e dos servidores municipais ligados à Secretaria de Educação;

                                                   

                                                    ixar diretrizes para Educação Infantil no Município com idade inferior a sete anos, receber conveniente educação em escolas maternais, jardins de infncia e instituições equivalentes, procedendo ao devido acomprnhmento e fiscalização sobre os mesmos;

                                                     

                                                      Solicitar a Prefeitura Municipal de Acopiara a abertura de sindicância, ou inquérito administrativo, conforme o caso, para apurar possíveis irregularidades cometidas por integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, bem como determinar a execução das penalidades a serem aplicadas;

                                                       

                                                        DA COMPOSIÇÃO

                                                         

                                                          Art. 4º.   

                                                          O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO será paritrio e terá 16 (dezesseis) membros, ficando assim, constituído:

                                                           

                                                            GOVERNO

                                                             

                                                              01 Representante da Secretaria cfeEducação do Município;

                                                               

                                                                01 Representante da Procuradoria Geral do Município;

                                                                 

                                                                  01 Representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipal;

                                                                   

                                                                    01 Representante dos Agentes Pedagógicos;

                                                                     

                                                                      01 Representante da Câmara dos Vereadores, integrante da Comissão de Educação

                                                                       

                                                                        01 Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município;

                                                                         

                                                                          01 Representante da Secretaria de Saúde do Município;

                                                                           

                                                                            01 Representante do Corpo docente das Escolas Estadual;

                                                                             

                                                                              COMUNTDADE

                                                                               

                                                                                01 Representante dos Pais de Alunos;

                                                                                 

                                                                                  01 Representante dos Servidores Públicos;

                                                                                   

                                                                                    01 Representante da Confederação das Associações do Município de Acopiara, (FAMA);

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                      01 Representante dos Agentes Comunitários de Saúde;

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                        01 Representante dos Alunos;

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                          01 Representante das Igrejas

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                            01 Representante do Conselho Municipal do Trabalho - COMUT;

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                              01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                                DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 5º.   

                                                                                                  A Secretária de Educação, Cultura e Desporto do Município, é membro nato do Conselho Municipal de Educação, como representante da mencionada Secretaria.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                                    ão Membros,componentes do Governo os representantes de Instituições Públicas e/ou Órgãos governamentais, como específica o Art. 4° da presente Lei, os quais serão designados democraticamente pela respectiva Repartição de Origem.

                                                                                                     

                                                                                                      Os membros designados, não podem ser em número superior e/ou inferior ao previsto no Art. 4° desta Lei.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                                        ão membros componentes da comunidade, os Representantes de Associações, Conselhos e Côngeres e/ou sociedade como especifica o Art. 40 da presente Lei, os quais são eleitos democraticamente pelo segmento da comunidade que representa.

                                                                                                         

                                                                                                          Os membros designados para compor o Conselho Municipal de Educação, não poderão ser superior ou inferior conforme determina o art. 40 da presente lei.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                                            ada conselheiro titular deverá dispor de um Suplente, os quais deverão ser designados e eleitos, quando da eleição de seus respectivos titulares

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                              ão suplentes designados do Conselho Municipal de Educação os representantes indicados pelo Governo, de conformidade com o inciso 1, artigo 40 desta Lei

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                                o suplente eleitos do Conselho Municipal de Educação os Representantes da Comunidade eleitos democraticamente pelos segmentos, comunidades ou entidades que se apresentam.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, sendo permitida a recondução.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                    Perde o mandato o Conselheiro que faltar três reuniões consecutivas sem justificativa, a qual deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Municipal de Educação, para o devido conhecimento..

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                      Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar ao mandato através de uma carta por escrito, evidenciando seus motivos e empreendimentos, a qual deverá ser submetida à aprovação dos Conselheiros.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                        No caso de perda ou renuncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, oficiar o fato às instituições, entidades ou comunidades que o indicou ou o elegeu, procedendo, em seguida, à efetivação do respectivo suplente.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                          O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                            membros designados e/ou eleitos serão substituídos temporariamente ou definitivamente pelos seus respectivos suplentes designados e/ou eleitos, sempre que por motivo superior o titular do Conselho Municipal de Educação, tiver que se afastar do efetivo exercício de suas funções.

                                                                                                                             

                                                                                                                              DA ESTRUTURA

                                                                                                                               

                                                                                                                                DOS CARGOS

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação será representado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Cargo de Presidente do Conselho Municipal de Educação é privativo da Secretária de Educação, Cultura e Desporto de Acopiara.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      s demais membros da Diretoria serão escolhidos pelos membros do Colegiado.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        DAS COMISSÕES

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação, poderá ou não dispor de comissões internas, as quais deverão ser constituídas segundo as necessidades evidenciadas durante os trabalhos desenvolvidos.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Constituição destas comissões deverá ser precedida por indicação e posterior eleição dos Conselheiros.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              forma de organização e durabilidade das comissões deverá ser definida pelos seus respectivos componentes de forma democrática, tendo como respaldo a aprovação dos demais Conselheiros.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                DA ASSESSORIA TÉCNICA

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                  Conselho Municipal de Educação, poderá dispor, quando necessário e dependendo do assunto abordado, de uma Assessoria para apoiar Tecnicamente suas atividades.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                    A Assessoria Técnica, deverá ser requisitada mediante a aprovação da maioria dos Conselheiros.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Dependendo da especificidade do trabalho e, quando o assunto requerido não tiver condições de ser resolvido com apoio técnico do Município, a Assessoria Técnica poderá ser remunerada.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          DA CONVOCAÇÃO

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                                            Conselho Municipal de Educação reunir-se-á uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                                              A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para as sessões ordinárias, e para as sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regime Interno.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                DO QUORUM DAS REUNIÕES

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                    s decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes a reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde serão tomadas as decisões, com a aprovação de 2/3 (dois terço) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      DO PATRIMÔNIO

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                                                        Constituem Patrimônio do Conselho

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            As subvenções de auxilio da União, do Estado e do Município;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              s rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Os legados, as doações e contribuições;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Arrecadação de títulos.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                                                                                    o caso de extinção, o patrimônio do Conselho Municipal de Educação reverterá para a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto de Acopiara, satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com terceiros.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                        presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                          sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, AOS 17 DE JUNHO DE 2002.


                                                                                                                                                                                            SHEILA REGINA ÀLBUQUERQUE DINIZ
                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.