• Início
  • Legislação [Lei Nº 1 de 28 de Março de 2022]




LEI nº 1, de 28 de março de 2022

 

    "Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência do Município de Acopiara - ACOPIARAPrev em obediência à Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência), e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O Regime Próprio de Previdência Social de Acopiara - ACOPIARAPrev fica alterado por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional n°103/2019.

         

          Art. 2º.   

          Nos termos do inciso II do art.36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:

           

            a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 103/2019, no art.149 da Constituição Federal; 

             

              as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art.35 da Emenda Constitucional n° 103/2019.

               

                REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA

                 

                  Art. 3º.   

                  Com fundamento nos incisos I, II e III do §1° e §§ 4°- A, 4°-C e 5° do art.40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n°103/2019:

                    incisos I, II e III do § 1°, incisos II e III do § 2° e $§ 3° e 4° do art. 10; ou

                     

                      caput do art.22.

                       

                        A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data do Ato de Concessão.

                         

                          Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.

                           

                            Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:

                             

                              o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho;

                               

                                o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de...

                                 

                                  ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

                                   

                                    ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

                                     

                                      ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

                                       

                                        ato de pessoa privada do uso da razão; e

                                         

                                          desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

                                           

                                            a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

                                             

                                              o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

                                               

                                                na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

                                                 

                                                  na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

                                                   

                                                    em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

                                                     

                                                      no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

                                                       

                                                        Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

                                                         

                                                          O Ato de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no caso de acidente de trabalho, dar-se-á somente após a conclusão de processo administrativo que apurou a existência de referido acidente e deverá instruir o processo de aposentadoria.

                                                           

                                                            A Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do ACOPIARAPrev.

                                                             

                                                              O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental será pago somente a curador ou pessoa especificamente designada por alvará judicial, na hipótese de não estar ainda o beneficio submetido à curatela, os proventos serão pagos, a título precário, durante três meses consecutivos, no máximo, ao cônjuge e na falta deste, à pessoa legalmente habilitada à curatela, na ordem enunciada no Código Civil Brasileiro, art.1.775, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento.

                                                               

                                                                O aposentado que voltara exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno estabelecida no Ato de Concessão.

                                                                 

                                                                  O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

                                                                   

                                                                    Na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente em que a incapacidade tenha sido ocasionada em razão de doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções especificas de perícia médica.

                                                                     

                                                                      A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se no ACOPIARAPrev não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

                                                                       

                                                                        A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará о rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

                                                                         

                                                                          A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

                                                                           

                                                                            Considera-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de Direção e de Vice-Direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

                                                                             

                                                                              Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.

                                                                               

                                                                                PENSÃO POR MORTE

                                                                                 

                                                                                  Art. 4º.   

                                                                                  Conforme prevê o §7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6° do art.23 da Emenda Constitucional n° 103/2019.

                                                                                   

                                                                                    Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

                                                                                     

                                                                                      sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

                                                                                       

                                                                                        desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

                                                                                         

                                                                                          A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                           

                                                                                            A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                             

                                                                                              O pensionista de que trata o § 1° deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                                                                                               

                                                                                                DA NOVA REGRA DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 5º.   

                                                                                                  No cálculo e reajustamento dos beneficios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3°, 8° e 17 do art.40 da Constituição Federal, o disposto no art.26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 observadas, no âmbito do RPPS do Município, as seguintes especificidades:

                                                                                                   

                                                                                                    a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de que trata este artigo corresponderá a:

                                                                                                     

                                                                                                      Para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta por cento) dos maiores salários contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência;

                                                                                                       

                                                                                                        Para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% (noventa por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência.

                                                                                                         

                                                                                                          A média a que se refere o inciso I deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regimente de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 e 16 do art.40 da Constituição Federal.

                                                                                                           

                                                                                                            REGRAS DE TRANSIÇÃO

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 6º.   

                                                                                                              O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                               

                                                                                                                56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

                                                                                                                 

                                                                                                                  30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

                                                                                                                   

                                                                                                                    20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

                                                                                                                     

                                                                                                                      5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                       

                                                                                                                        somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §$ 2° e 3°.

                                                                                                                         

                                                                                                                          A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

                                                                                                                           

                                                                                                                            A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se meses de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

                                                                                                                             

                                                                                                                              A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2°.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                                Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art.40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o §4°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              ao disposto no § 2° do art.26 da Emenda Constitucional n° 103/2019, para o servidor público não contemplado no inciso I.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2° do art.201 da Constituição Federal e serão reajustados:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  de acordo com o disposto no art.7° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6°; ou

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do §6°.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      onsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do §6° ou no inciso I do §2º do art.7, o vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido paraa aposentadoria;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                                                                            O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dera aposentadoria;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    período adicional de contribuição correspondente a 60% (sessenta por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso IІ.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 е que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art.40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8° do art.6°;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do $3° do Art.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o...

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                de acordo com o disposto no art.7° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do §2°.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                                                                                    O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedidaa aposentadoria, na forma dos arts.57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando о total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do §2° do art.26 da Emenda Constitucional n° 103/2019.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                DO DIREITO ADQUIRIDO

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                                                                                                  A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes beneficios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes beneficios.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        DO ABONO DE PERMANÊNCIA

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                                                                                          Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            alínea "a" do inciso III do § 1º do art.40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 41/2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              art.2°, §1° do art.3° ou art.6° da Emenda Constitucional n° 41/2003, ou art.3° da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                arts.4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103/2019.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  DAS ALTERAÇÕES NA LEI 1.523/09

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                                                                                                                    O art.2° da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                    Art.2° -O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara - ACOPIARAPrev, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de beneficios que atendam às seguintes finalidades:

                                                                                                                                                                                                                    I-garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em trabalho, idade avançada e morte;

                                                                                                                                                                                                                    II- proteção à família."

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                                                                                                      O art.14 da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                      "Art.14 - Na forma prevista no caput do art.11 da Emenda Constitucional 103/19, a aliquota mínima e uniforme da contribuição que tratam os Incisos II e III do art.13 desta Lei será:

                                                                                                                                                                                                                      I - no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações;

                                                                                                                                                                                                                      II - по рercentual de 14% (quatorze por cento) para os aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município com proventos a partir de 02 (dois) salários mínimos;

                                                                                                                                                                                                                      §1°. A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de cálculo o valor total do beneficio, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de incidência de que trata o inciso II.

                                                                                                                                                                                                                      §2°. Entende-se como remuneração o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluidas:

                                                                                                                                                                                                                      I - as diárias para viagens e quaisquer outras verbas

                                                                                                                                                                                                                      II - a ajuda de custo;

                                                                                                                                                                                                                      III - a indenização de transporte;

                                                                                                                                                                                                                      IV - o salário-família;

                                                                                                                                                                                                                      V - o auxílio-alimentação;

                                                                                                                                                                                                                      VI - o auxílio-creche;

                                                                                                                                                                                                                      VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                      VIII - a parcela percebida em decorrência do exercicio de cargo em comissão ou de função de confiançaа;

                                                                                                                                                                                                                      IX - o abono de permanência de que trata o art. 53, desta lei; e

                                                                                                                                                                                                                      X - adicional de férias;

                                                                                                                                                                                                                      XI - adicional noturno.

                                                                                                                                                                                                                      §3°. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercicio de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos arts.27, 28, 29, 30 e 48.

                                                                                                                                                                                                                      §4°. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

                                                                                                                                                                                                                      §5°. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.

                                                                                                                                                                                                                      §6°. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento оп repasse das contribuições previstas nos incisos 1, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou beneficio e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

                                                                                                                                                                                                                      §7°. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com indice Nacional de Preços ao Consumidor- IPCA, além de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês;

                                                                                                                                                                                                                      §8°. O Municipio é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários."

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                                        O art.26 da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                        "CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        Do Plano de Beneficios

                                                                                                                                                                                                                        Art.26- O RPPS compreende os seguintes beneficios:

                                                                                                                                                                                                                        I-Quanto ao servidor:

                                                                                                                                                                                                                        a) Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;

                                                                                                                                                                                                                        b) Aposentadoria compulsória;

                                                                                                                                                                                                                        c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

                                                                                                                                                                                                                        d) Aposentadoria voluntária por idade;

                                                                                                                                                                                                                        e) Aposentadoria especial.

                                                                                                                                                                                                                        II-Quanto ao dependente:

                                                                                                                                                                                                                        a) Pensão por morte."

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                                          Os arts.27 e 28 da Lei 1.523/09 passam a viger com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                          "Seção I
                                                                                                                                                                                                                          Aposentadoria por Incapacidade Permanente

                                                                                                                                                                                                                          Art.27 – A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando acometido de doença grave, insuscetivel de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
                                                                                                                                                                                                                          avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o beneficio pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

                                                                                                                                                                                                                          §1° Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.54.

                                                                                                                                                                                                                          §2°. A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                          §3°. O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se a cada dois anos, mediante convocação.

                                                                                                                                                                                                                          §4°. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercicio de cargo eletivo.

                                                                                                                                                                                                                          §5°. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercicio do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.

                                                                                                                                                                                                                          I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercicio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

                                                                                                                                                                                                                          II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

                                                                                                                                                                                                                          §6°. Considera-se doença grave, para fins de concessão do beneficio tratado no caput:

                                                                                                                                                                                                                          - tuberculose ativa;
                                                                                                                                                                                                                          - hanseniase;
                                                                                                                                                                                                                          - alienação mental;
                                                                                                                                                                                                                          - neoplasia maligna em tratamento paliativo;
                                                                                                                                                                                                                          - cegueira;
                                                                                                                                                                                                                          - paralisia irreversivel e incapacitante;
                                                                                                                                                                                                                          - cardiopatia grave;
                                                                                                                                                                                                                          - espondiloartrose anquilosante;
                                                                                                                                                                                                                          - nefropatia grave;
                                                                                                                                                                                                                          - estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
                                                                                                                                                                                                                          - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
                                                                                                                                                                                                                          - hepatopatia;
                                                                                                                                                                                                                          - esclerose lateral amiotrófica - ELA;
                                                                                                                                                                                                                          - outras doenças que forem determinadas em Regulamento, de acordo com indicações da medicina especializada.

                                                                                                                                                                                                                          §7°. Funcionará, no âmbito do Instituto de Previdência, setor de perícia médica apto a avaliar a concessão do beneficio disposto neste artigo, resguardada a contratação extraordinária de profissional competente para laudo de moléstia especifica.

                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                          Da Aposentadoria Compulsória

                                                                                                                                                                                                                          Art.28- O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos, se mulher, e 75 (setenta e cinco), se homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.54, não podendo ser inferiores ao salário mínimo.

                                                                                                                                                                                                                          §1°. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência а partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

                                                                                                                                                                                                                          §2°. Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

                                                                                                                                                                                                                          §3°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir a idade respectiva e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória."

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                              Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogados os arts.15, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 46, 63 e 74 da Lei 1.523/09, e seu art.47 passa a viger com a supressão do Parágrafo Unico.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  As parcelas de salário-família, auxíliodoença, salário-maternidade e auxílio-reclusão deixam de ser beneficios previdenciários e serão objeto de regulamentação específica no âmbito do Estatuto dos Servidores do Município de Acopiara, com custeio exclusivo pelo Tesouro Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                    O caput do art.9° da Lei 1.748/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                    "Art.9° -A "Diretoria Executiva do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara ACOPIARAPrev" é o órgão superior de administração do RPPS e será composta por 01 (um) Diretor Executivo, 01 (um) Diretor Administrativo e 01(um) Diretor Financeiro a serem nomeados pelo critério do Chefe do Poder Executivo, atendidas as exigências da legislação federal, devendo ser escolhidos dentre os servidores inscritos neste RPPS, dotados de qualificação e comprovada habilitação profissional."

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                      A nova redação conferida pelo art.12 desta Lei aos incisos I e II do art.14 da Lei 1.523/09 entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à vigência deste texto.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                        A nova redação conferida ao art.6° desta Lei, aos incisos I, II, III, IV, V §1°, §2°, §3°, §4° e incisos I, II, III, §5°, §6° e incisos I, II, §7º e incisos I, II, §8° e incisos I, II, entrará em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à vigência deste texto.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                          Os demais dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial as da Lei 1.523/09.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                            Antônio Almeida Neto
                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO DE ACOPIARA

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.