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  • Legislação [Lei Nº 1185 de 5 de Julho de 2002]




LEI nº 1.185, de 05 de julho de 2002
 

    ALTERA A LEI 1.101m DE 20 DE DEZEMBRO DE 19999 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

     

      A Prefeita do Município de Acopiara, Estado do Ceará, usando das atribuições -que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        artigo 12da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação: Art. 1- Fica instituído nos termos desta Lei, o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Acopiara.

         

          Art. 2º.   

          O art. 16 da Lei 1101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação: 

          Art. 16. A progressão horizontal é a passagem do
          integrante do Quadro do magistério de uma referência para outra
          imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante a
          avaliação de indicadores de crescimento de capacidade potencial de
          trabalho do profissional do magistério.


          § 1 - A progressão horizontal dar-se-á, também, pela via
          não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização
          profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.


          § 2 - aos fatores de que trata o "caput" deste artigo e o
          parágrafo anterior serão atribuídos pesos, calculados a partir de
          itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos,
          segundo critérios a serem estabelecidos em lei.


          § 3 - Nos níveis iniciais das classes, o fator atualização
          profissional, terá maior ponderação do que o fator produção
          profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.


          § 4 - Considera-se componente do fator atualização
          profissional, todos os estágios e cursos de formação complementar,
          no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 40
          (quarenta) horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação,
          Cultura e Desporto ou por outras instituições reconhecidas, aos quais
          serão atribuídos pontos, conforme suas características e
          especificidade.


          § 5 - Considera-se componente do fator produção
          profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo
          profissional do magistério, em seu campo de atuação as quais serão
          atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.


          § 6 - Os cursos previstos neste artigo, como os itens da
          produção profissional e os já apresentados para tal finalidade, serão
          considerados uma única vez.

           

            Art. 3º.   

            O artigo 17 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 17 - A promoção é a passagem automática do servidor por nova habilitação ou titulação da classe e referência em que se encontra para referência inicial de uma outra classe, através da via acadêmica , considerando o fator habilitação ou titulação acadêmica, obtida em grau superior ou pós-graduação.

             

              Art. 4º.   

              O artigo 18 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
              passa a ter a seguinte redação:


              Art. 18 - A promoção só se dará pela via acadêmica e
              tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional
              do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos
              fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.


              Parágrafo Único - Fica assegurada a promoção pela a
              via acadêmica, na referência inicial da classe imediatamente
              superior, mediante requerimento acompanhado do respectivo
              diploma e/ou certificado de nova habilitação e/ou titulação. 

               

                Art. 5º.   

                 artigo 19 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                passa a ter a seguinte redação:


                Art 19 - Cada classe terá cinco níveis de referencias,
                representados pelas letras A, B, C, D, e E.


                Parágrafo único - Cada classe de docente é composta
                por cinco referências, como também cada classe da Categoria
                Suporte Pedagógica, correspondendo a primeira referência ao
                vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal
                decorrente da evolução funcional prevista nesta Lei, com percentual
                de 3% (três por cento) de uma referência para outra, sempre
                calculado sobre a referência inicial. 

                 

                  Art. 6º.   

                  artigo 20 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

                  Art. 20 - O cálculo dos salários correspondentes à cada referência será feito multiplicando-se o valor do vencimento do quadro, equivalente à referência "A", pelo respectivo coeficiente, de acordo com a tabela seguinte:

                  REFERÊNCIASCOEFICIENTE
                  A1,00
                  B1,03
                  C1,06
                  D1,09
                  E1,12

                  Parágrafo Único - O vencimento de cada classe, seguido de suas respectivas referências, está especificado na tabela de vencimento, anexo IV, parte integrante desta Lei.

                   

                    Art. 7º.   

                    0 artigo 21 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                    passa a ter a seguinte redação:


                    Art. 21 - A progressão estabelecida no Art. 16, deve ser
                    realizada de acordo com os procedimentos da Secretaria de
                    Educação, aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
                    obedecidas as diretrizes desta Lei. 

                     

                      Art. 8º.   

                      O artigo 22 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                      passa a ter a seguinte redação:


                      Art. 22 - Para fins de progressão horizontal a que se
                      refere o art. 16, serão observadas as seguintes características
                      fundamentais:


                      l A dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;


                      II - Qualificação em instituições credenciais;


                      III - Contribuição do servidor para a consecução dos
                      objetivos propostos para o sistema de ensino; 

                      IV - Assiduidade;


                      V - Comportamento observável pelo servidor;


                      VI - Prévio conhecimento, pelo servidor avaliado, dos
                      critérios de avaliação;


                      VII - conhecimento, pelo servidor, do resultado da
                      avaliação a que foi submetido;


                      VIII— capacidade técnica do avaliador. 

                       

                        Art. 9º.   

                        O artigo 23 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                        passa a ter a seguinte redação:


                        Art. 23 - No caso da progressão horizontal pela via não
                        acadêmica, 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais ocupante de
                        cargos de mesma classe e referência serão beneficiados.

                         

                          Art. 10.   

                           artigo 24 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                          passa a ter a seguinte redação:


                          Art. 24 - Para fins da progressão horizontal previsto no
                          Art. 16, deverá ser cumprido o interstício mínimo, de 730 (setecentos
                          e trinta) dias de efetivo exercício do magistério, na referência em
                          que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior,
                          após o estágio probatório. 

                           

                            Art. 11.   

                            artigo 25 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                            passa a ter a seguinte redação:


                            Art. 25 - A progressão pela via não acadêmica ocorrerá
                            anualmente, sempre no mês de maio e terá data inicial 24 (vinte e
                            quatro) meses após a publicação desta Lei.

                             

                              Art. 12.   

                              O artigo 26 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

                              Art. 26 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o
                              artigo anterior quando o servidor estiver:


                              - afastado para prestar serviços junto a órgãos da
                              Administração Direta ou Indireta, da União, do Estado ou de outros
                              Municípios;


                              II - afastado para prestar serviços junto a órgão do poder
                              Legislativo do Município;


                              III - afastado para prestar serviços junto a outra
                              Secretaria do Município;

                              IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo
                              superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente
                              de doenças adquiridas em razão da atividade profissional;


                              V - afastado para desempenho de atividades não
                              correlatas às do magistério;


                              VI— afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro;


                              VII— afastado para trato de interesse particular;


                              VIII - afastado para exercer mandato eletivo;


                              IX - afastado para freqüentar curso de pós-graduação no
                              país ou no exterior.

                               

                                Art. 13.   

                                 artigo 43 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de
                                1999, passa a ter a seguinte redação:


                                Art. 43 - A lotação nominal se dará de ofício pela O administração, levando em consideração o interesse do serviço
                                Público. 

                                 

                                  Art. 14.   

                                  A tabela Vencimental é a determinada no Anexo IV (alterado) desta Lei NR

                                   

                                    Art. 15.   

                                    O artigo 50 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

                                    Art. 50 - O horário de trabalho no regime comum será de 24(vinte e quatro) horas semanais de trabalho, correspondendo a 120 (cento e vinte) horas mensais.

                                     

                                      Art. 16.   

                                      O artigo 52 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                                      passa a ter a seguinte redação:


                                      Art. 52 - O regime especial de atividade semanal, será
                                      procedido pela concessão de ampliação do cargo horária do
                                      profissional do magistério até o limite máximo de 48 (quarenta e oito)
                                      O horas semanais de trabalho, de acordo com a carência da unidade
                                      escolar.


                                      Parágrafo único - A ampliação da carga horária mediante
                                      portaria do Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Educação
                                      Cultura e Desporto. 

                                       

                                        Art. 17.   

                                        O artigo 56 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                                        passa a ter a seguinte redação:


                                        Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao
                                        servidor pelo exercício do cargo/função pública, fixado em Lei. 

                                         

                                          Art. 18.   

                                          Ficam revogados os incisos lii e IV do art. 66, bem como os arts. 72 e 73 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999.

                                           

                                            Art. 19.   

                                             O artigo 90 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
                                            passa a ter a seguinte redação:


                                            Art. 90 - ficam extintas e incorporados ao vencimento dos
                                            atuais servidores do grupo Ocupacional do Magistério, os Adicionais
                                            pelo exercício de atividade extra classe e o de efetiva regência de
                                            classe, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional,
                                            abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies
                                            de remuneratórias aos docentes, salvo os de difícil acesso determinados pelos arts. 70 e 71 da Lei 1.101 de 20 de Dezembro de 1999

                                             

                                             

                                              Art. 20.   

                                              fica acrescido o art. 91 na Lei 1.101, de 20 de
                                              dezembro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:


                                              Art. 91 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
                                              revogadas às disposições em contrário. 

                                               

                                                Art. 21.   

                                                s despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações própria do orçamento da Secretaria de Educação Cultura e Desporto.

                                                 

                                                  Art. 22.   

                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos financeiros que terão vigência a partir de 12de julho do ano corrente, revogadas às disposições em contrário.

                                                   

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará,
                                                    em 05 de julho de 2002.

                                                    Sheila Regina Albüquerque Diniz
                                                    Prefeita Municipal 

                                                     

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