Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1540 de 5 de Novembro de 2009]
LEI MUNICIPAL Nº 1.540/09 ACOPIARA, 05 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar empresa para administrar, operar e manter o terminal rodoviário de Acopiara, o centro de abastecimento e o mercado velho, mediante concessão onerosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Dr. Antonio Almeida Neto, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Acopiara, Estado do Ceará, a conceder administrativamente através de licitação na modalidade Concorrência Pública, a guarda, a utilização e a conservação do Terminal Rodoviário Gonzaga Mota da Fonseca, do Centro de Abastecimento (Mercado Público) e do Mercado Velho, em Acopiara - Ceará.
Os procedimentos para outorga da concessão de uso de que trata o Caput deste artigo, inclusive a elaboração do respectivo contrato de concessão, serão realizados diretamente pelo Município de Acopiara.
Do edital de licitação deverá constar, obrigatoriamente, a planta, o memorial descritivo e a matrícula das áreas objeto da presente Lei.
As concessões a que se refere esta Lei serão feitas para que a concessionária utilize os espaços do Terminal Rodoviário, bem como do Mercado Público e do Mercado Velho e por um período de 15 anos e far-se-ão mediante as seguintes condições:
que a conservação e manutenção dos imóveis fiquem a cargo exclusivo da concessionária;
que os imóveis ora concedidos sejam utilizados para a finalidade a qual se destinam não podendo a mesma ser desvirtuada em nenhum sentido;
que todas as edificações e benfeitorias que a concessionária executar nos imóveis ora concedidos a ele ficarão incorporadas, sem qualquer direito a indenização ou reposição, durante ou no final da vigência da presente concessão.
As edificações e benfeitorias de que trata o inciso III deste artigo, deverão, necessariamente, passar pelo crivo e prévia aprovação da Secretaria de obras do Município.
O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no presente artigo implicará na interposição, por parte do Município de Acopiara, das medidas judiciais cabíveis, visando o retorno dos imóveis ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias porventura executadas, não gerando direito à indenização de nenhuma espécie à concessionária.
A concessionária deverá dispor de todo o equipamento e pessoal qualificado necessários ao bom desempenho das atividades referentes à prestação de serviços, a serem realizados.
A concessão de uso de que trata a presente lei, aplicar-se-á os dispositivos legais constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, da Lei Orgânica do Município de Acopiara, bem como das normas legais pertinentes à matéria e das cláusulas do contrato de concessão de uso.
As concessões de uso dos espaços indicados no artigo primeiro, serão outorgadas pelo poder concedente, a título oneroso, mediante contrato de concessão, com prazo de vigência também discriminado em processo licitatório.
A critério exclusivo do poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço, o prazo das concessões poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante requerimento da concessionária.
O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 24 (vinte e quatro) meses antes do término da vigência do contrato de concessão.
O poder concedente manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 12º (décimo segundo) mês anterior ao término do prazo das concessões.
Na análise do pedido da prorrogação, o poder concedente levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto.
A eventual prorrogação do prazo das concessões estarão subordinadas ao interesse público e à revisão das condições estipuladas no contrato de concessão, a exclusivo critério do poder concedente.
Uma vez extintas as concessões, por advento do termo contratual, poderá a concessionária participar de futura outorga da concessão de uso do referido espaço, desde que atendidas às exigências previstas no respectivo edital de licitação.
Findo o prazo de vigência das concessões de uso e, no caso de não haver sua prorrogação, o imóvel deverá ser devolvido à Municipalidade, independente de qualquer ação judicial.
Será criada uma comissão fiscalizadora dos contratos de concessão composta por um representante do Poder Legislativo Municipal, um representante do Poder Executivo, um representante da sociedade civil organizada (clubes de serviço) e um representante dos permissionários, sendo que referida comissão e demais providências ou procedimentos no que tange às concessões de que trata esta Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo.
As despesas com a execução da presente Lei, quando e se houverem, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas oportunamente se necessário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Antonio Almeida Neto
PREFEITO MUNICIPAL