Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1552 de 16 de Dezembro de 2009]
LEI MUNICIPAL Nº 1.552/09 Acopiara, 16 de Dezembro de 2009.
Altera a Lei Nº 1.478/08 de 16 de Maio de 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Esta Lei altera a Lei Nº 1.478/08 de 16 de maio de 2008 que trata do Plano de Cargos, Carreiras Salários do Grupo Ocupacional do Magistério – PCCS/MAG.
Fica adicionado o seguinte parágrafo único ao artigo 6º da Lei 1.478/08:
“Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos”.
O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - A avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 21 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios:
I – Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).
II – Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:
a) De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas............................................................3,0 pontos;
b) De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas...........................................5,0 pontos;
c) Acima de 120(cento e vinte) horas................................................... 7,0 pontos;
III. Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:
a) Pontualidade..................................................................................... 5,0 pontos;
b) Assiduidade....................................................................................... 5,0 pontos;
c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.......................................................................... 5,0 pontos;
d) Participação nos planejamentos pedagógicos.................................. 5,0 pontos;
e) Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares.................................................................................... 5,0 pontos;
IV – Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:
a) Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal da Educação................................................................................................... 35,0 pontos;
b) Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão................................................................................. 15,0 pontos.
Qualquer alteração na situação prevista no inciso I, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.
Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal da Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos I, II e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 10 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 15 pontos.
Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:
Formação continuada, valendo 15 pontos;
Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;
Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos.
Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demais docentes.
Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante:
Formação continuada, valendo 15 pontos;
Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;
Representação de Base, com 35 pontos.
Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.
Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação”.
O parágrafo único do artigo 35 da Lei 1.478 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Município implementará programas de qualificação do magistério, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação continuada, comprometendo nunca menos que 1% (um por cento) das receitas anuais do FUNDEB”.
Ficam adicionados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 52 da Lei 1.478 com a seguinte redação:
“Parágrafo Primeiro – Os profissionais do magistério que concluíram seus cursos de pós-graduação em nível de especialização até noventa dias após a sanção da Presente Lei, além do adicional de 8% serão enquadrados na referência 16 da tabela salarial do Anexo V”.
“Parágrafo Segundo – Os profissionais do magistério que concluírem seus cursos de pós-graduação em nível de especialização na vigência da presente Lei, além do adicional de 8% serão enquadrados na referência 13 da tabela salarial do Anexo V”.
O artigo 56 da Lei 1.478/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – A partir de 2.010, pelo menos 60% (sessenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo”
O artigo 57 da Lei 1.478/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 - Fica garantido o reajuste anual médio, a ser aplicado, a partir de 2010, na data base de março, correspondente a 50% do acréscimo de receita da parcela do FUNDEB destinada aos profissionais do magistério assegurando no mínimo, o índice de reajuste previsto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE”.
“Parágrafo Único – Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica I, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB I e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II”.
Fica criado no Capítulo X das disposições transitórias ou finais o artigo nº 53-A com a seguinte redação:
“Art. 53-A - Fica criada no âmbito as Secretaria da Educação a gratificação de exercício de atividades especiais a ser regulamentado por decreto, cujos valores não poderão ultrapassar a remuneração do cargo de professor efetivo PEB II, referência 12 em regime de 40 horas semanais de atividades”.
O artigo 60 da Lei 1.478 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.60 – Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstas nas demais leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério”.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 16 de Dezembro de 2009.
Antônio Almeida Neto
PREFEITO MUNICIPAL