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  • Legislação [Lei Nº 1500 de 8 de Abril de 2009]




LEI nº 1.500, de 08 de abril de 2009
 

    Revoga a Lei 1.142/01, dispondo sobre a atualização e correção do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA


      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DOS OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

           

            Art. 2º.   

            Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

             

              I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
              da política de Assistência Social no âmbito municipal;
               

                II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
                Assistência Social;
                 

                  III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
                  execução do Plano;
                   

                    IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo
                    Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
                     

                      V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
                      pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
                       

                        VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
                        organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição
                        das mesmas, no âmbito municipal;
                         

                          VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e
                          convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência
                          Social no âmbito municipal;
                           

                            VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                             

                              IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

                               

                                X – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
                                absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
                                atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o
                                aperfeiçoamento do sistema;
                                 

                                  XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
                                  desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                   

                                    XII – apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais:
                                    pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
                                     

                                       XIII – dar posse a seus membros, após constituído;
                                       

                                        XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
                                         

                                          XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada
                                          pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
                                           

                                            XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal,
                                            em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.

                                             

                                              DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                               

                                                DA COMPOSIÇÃO

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  O CMAS terá a seguinte composição:

                                                   

                                                    DO GOVERNO MUNICIPAL:

                                                     

                                                      a) 01 Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;
                                                       

                                                        b) 01 Representante da Secretaria de Saúde;
                                                         

                                                          c) 01 Representante da Secretaria de Educação;
                                                           

                                                            d) 01 Representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;
                                                             

                                                              e) 01 Representante da Secretaria de Finanças;
                                                               

                                                                f) 01 Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude. 

                                                                 

                                                                  DA SOCIEDADE CIVIL:

                                                                   

                                                                    a) 02 Representantes de Usuários ou de entidades de Defesa de Direitos dos Usuários de
                                                                    Assistência Social, no âmbito municipal;
                                                                     

                                                                      b) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
                                                                       

                                                                        c) 01 Representante de Pastoral;
                                                                         

                                                                          d) 01 Representante de Associações Comunitárias;
                                                                           

                                                                            e) 01 Representante dos Prestadores de serviços.

                                                                             

                                                                              § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                               

                                                                                § 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
                                                                                 

                                                                                  § 3º Somente será admitida à participação no CMAS de entidades juridicamente
                                                                                  constituídas, e em regular funcionamento.
                                                                                   

                                                                                    § 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
                                                                                    categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam
                                                                                    que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma
                                                                                    entidade

                                                                                     

                                                                                      § 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

                                                                                       

                                                                                        Art. 4º.   

                                                                                        Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

                                                                                         

                                                                                          I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
                                                                                           

                                                                                            II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

                                                                                             

                                                                                              Art. 5º.   

                                                                                              A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

                                                                                               

                                                                                                I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
                                                                                                será remunerado;
                                                                                                 

                                                                                                  II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
                                                                                                  órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes
                                                                                                  para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                   

                                                                                                    III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                     

                                                                                                      IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
                                                                                                       

                                                                                                        V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
                                                                                                        o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
                                                                                                         

                                                                                                          VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
                                                                                                          presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
                                                                                                          representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
                                                                                                          conselho.

                                                                                                           

                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 6º.   

                                                                                                              O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                                                                                                               

                                                                                                                I – plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                 

                                                                                                                  II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
                                                                                                                  calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
                                                                                                                  Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                                       

                                                                                                                        I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
                                                                                                                        humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
                                                                                                                        usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                         

                                                                                                                          II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
                                                                                                                          assessorar o CMAS em assuntos específicos.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                                                            Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                                             

                                                                                                                              As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA,
                                                                                                                                  EM 08 DE ABRIL DE 2009.


                                                                                                                                  ANTONIO ALMEIDA NETO
                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.