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  • Legislação [Lei Nº 1436 de 6 de Agosto de 2007]




LEI nº 1.436, de 06 de agosto de 2007
 

    Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o ConselhoGestor do FMHIS e adota outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor - FMHIS de Acopiara.

         

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

           

            Objetivos e Fontes

             

              Art. 2º.   

              Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

               

                Art. 3º.   

                O FMHIS é constituído por:

                 

                  I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
                  habitação;
                   

                    II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                     

                      III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
                      habitação;
                       

                        IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
                        organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                         

                          V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
                          FMHIS;
                           

                            VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                             

                              Do Conselho Gestor do FMHIS

                               

                                Art. 4º.   

                                O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
                                  seguintes entidades:


                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.
                                  01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município
                                  01 (um) representante do DNOCS (Esfera Federal)
                                  01 (um) representante da EMATERCE (Esfera Federal)
                                  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
                                  01 (um) representante de Associações Comunitárias
                                  01 (um) representante do CDL
                                  02 (dois) representantes da Câmara Municipal

                                   

                                    § 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da
                                    Secretaria de Obras e Urbanismo do Municipio.
                                     

                                      § 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                       

                                        § 3º - Competirá à Secretaria de Obras e Urbanismo disponibilizar todos os meios
                                        técnicos, materiais e outros, necessários ao bom desempenho do Conselho-Gestor.
                                         

                                          § 4º - Os representantes da Câmara Municipal serão escolhidos entre os Vereadores
                                          através de sorteio realizado em plenário.
                                           

                                            § 5º - Cada órgão ou entidade terá dois membros no conselho, sendo um titular e um
                                            suplente.
                                             

                                              § 6º - O Conselho Gestor será regido por um Regimento Interno, que definirá as
                                              atribuições do Conselho e seus membros, procedimentos eleitorais, formas de
                                              análises e pareceres e emissão de normas regulamentadoras.
                                               

                                                § 7º - Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros que comporão o Conselho
                                                Gestor.

                                                 

                                                  Das Aplicações dos recursos do FMHIS

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                                                     

                                                      I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
                                                      arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                       

                                                        II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                         

                                                          III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
                                                          urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                           

                                                            IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
                                                            complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                             

                                                              V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                               

                                                                VI – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
                                                                FMHIS.

                                                                 

                                                                  Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

                                                                   

                                                                    Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

                                                                       

                                                                        I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
                                                                        alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
                                                                        habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou
                                                                        municipal) de habitação;
                                                                         

                                                                          II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
                                                                          recursos do FMHIS:
                                                                           

                                                                            III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                             

                                                                              IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                               

                                                                                V - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
                                                                                FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                 

                                                                                  VI - aprovar seu regimento interno.

                                                                                   

                                                                                    § 1º - As diretrizes e critérios previsto no inciso I do caput deste artigo deverão
                                                                                    observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
                                                                                    Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho
                                                                                    de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                     

                                                                                      § 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicação das formas e
                                                                                      critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
                                                                                      metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos prevista e aplicados,
                                                                                      identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
                                                                                      e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
                                                                                      permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                       

                                                                                        § 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
                                                                                        representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
                                                                                        alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                                         

                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                                aço da Prefeitura Municipal, 06 de Agosto de 2007.


                                                                                                 Antônio Almeida Neto
                                                                                                 PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.