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  • Legislação [Lei Nº 1419 de 16 de Maio de 2007]




LEI nº 1.419, de 16 de maio de 2007
 

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.

     

      A PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.


      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte
      Lei

       

       

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e recupera-lo para as presentes e futuras gerações

         

          § 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo,
          deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
          competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas
          do município.
           

            § 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
            assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos
            serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

             

              Art. 2º.   

              O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes

               

                I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
                 

                  II - Participação comunitária;
                   

                    III - Promoção de saúde pública e ambiental;
                     

                      IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
                       

                        V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
                         

                          VI - Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
                          ambiental;
                           

                            VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
                            ambientais;
                             

                              VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
                               

                                IX - Proposta de reparação do dano ambiental independentemente de outras
                                sanções civis ou penais.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

                                   

                                    I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente.
                                     

                                      II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
                                      ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e
                                      ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana.
                                       

                                        III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
                                        patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
                                         

                                          IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram
                                          obras ou atividades utilizadoras de r4ecursos ambientais, consideradas efetiva ou
                                          potencialmente poluidoras;
                                           

                                            V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
                                            padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com
                                            vistas ao uso racional dos recursos ambientais. De acordo com a legislação
                                            pertinente, supletivamente ao Estado e a União;
                                             

                                              VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoríais de proteção
                                              ambiental do município;
                                               

                                                VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa
                                                do meio ambiente, sempre que for necessário;
                                                 

                                                  VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
                                                   

                                                    IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
                                                    programa de formação e mobilização ambiental;
                                                     

                                                      X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação
                                                      na proteção do meio ambiente;
                                                       

                                                        XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
                                                        ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras.
                                                         

                                                          XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
                                                           

                                                            XIII - Convocar as audiências nos termos da legislação;
                                                             

                                                              XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
                                                               

                                                                XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
                                                                paisagístico;
                                                                 

                                                                  XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
                                                                  análise de estudos ambientais;
                                                                   

                                                                    XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro
                                                                    do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e
                                                                    estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
                                                                     

                                                                      XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição que
                                                                      ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e,
                                                                      sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias.
                                                                       

                                                                        XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os seguimentos privado para gerar
                                                                        eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
                                                                         

                                                                          XX - Deliberar, sobre a coleta, seleção armazenamento, tratamento e eliminação dos
                                                                          resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;

                                                                           

                                                                            XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
                                                                            industrial saturadas ou em vias de saturação;
                                                                             

                                                                              XXII - Sugerir vetos e projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
                                                                              municipal;
                                                                               

                                                                                XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes Municipais, Estaduais e
                                                                                Federais de proteção ambiental;
                                                                                 

                                                                                  XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
                                                                                  ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
                                                                                   

                                                                                    XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
                                                                                    operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer
                                                                                    a qualidade do meio ambiente;
                                                                                     

                                                                                      XXVI - Recomendar restrições e atividades agrícolas ou industriais, rurais ou
                                                                                      urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
                                                                                       

                                                                                        XXVII - Decidir, em instância de recursos, sobre as multas e outras penalidades
                                                                                        impostas pelo órgão municipal competente;
                                                                                         

                                                                                          XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
                                                                                           

                                                                                            XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
                                                                                            cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação
                                                                                            popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
                                                                                             

                                                                                              XXX - Gerar e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao
                                                                                              Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
                                                                                              programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão
                                                                                              subsidiados pelo mesmo;

                                                                                               

                                                                                                XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
                                                                                                problemas ambientais são dentro do território municipal e ultrapasse sua área de
                                                                                                competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
                                                                                                 

                                                                                                  XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por
                                                                                                  maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a
                                                                                                  atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de
                                                                                                  medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem
                                                                                                  tomadas;
                                                                                                   

                                                                                                    XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e
                                                                                                    de desempenho dos programas a serem tomados;
                                                                                                     

                                                                                                      XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 4º.   

                                                                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, terá composição paritária e será composto por 16 (dezesseis) entidades que indicarão seus membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que 08 (oito) entidades representantes da esfera governamental, 08 (oito) entidades e organizações representando a esfera não governamental, que representem os diversos setores da sociedade, tenham atuação direta no Município e estejam legalmente constituídas.

                                                                                                         

                                                                                                          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, será composto pelas seguintes representações:

                                                                                                           

                                                                                                            ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:

                                                                                                             

                                                                                                              a) 01 (um) Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;
                                                                                                               

                                                                                                                b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                 

                                                                                                                  c) 01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
                                                                                                                   

                                                                                                                    d) 01 (um) Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
                                                                                                                     

                                                                                                                      e) 01 (um) Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
                                                                                                                       

                                                                                                                        f) 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                         

                                                                                                                          g) 01 (um) Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude;
                                                                                                                           

                                                                                                                            h) 01 (um) Representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento;

                                                                                                                             

                                                                                                                              ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS:

                                                                                                                               

                                                                                                                                a) 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acopiara - SRT;
                                                                                                                                 

                                                                                                                                  b) 01 (um) Representante das igrejas;
                                                                                                                                   

                                                                                                                                    c) 01 (um) Representante da Federação das Associações Comunitárias do Município
                                                                                                                                    de Acopiara - FAMA;
                                                                                                                                     

                                                                                                                                      d) 01 (um) Representante do Clube de Dirigentes Lojistas - CDL;
                                                                                                                                       

                                                                                                                                        e) 01 (um) Representante do Ministério Publico local;
                                                                                                                                         

                                                                                                                                          f) 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
                                                                                                                                           

                                                                                                                                            g) 01 (um) Representante de entidades federais ligadas à questão do meio
                                                                                                                                            ambiente;
                                                                                                                                             

                                                                                                                                              h) 01 (um) Representante de entidades estaduais ligadas à questão do meio
                                                                                                                                              ambiente.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                § 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA
                                                                                                                                                terá um suplente, oriundo da mesma categoria respectiva e indicado pela mesma.
                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  § 3º - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução
                                                                                                                                                  por igual período.

                                                                                                                                                    § 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Defesa do Meio
                                                                                                                                                    Ambiente – CONDEMA serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria,
                                                                                                                                                    mediante indicação das respectivas entidades.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      § 5º - O Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar ao mandato através de
                                                                                                                                                      uma carta por escrito, evidenciando seus motivos e empreendimentos, a qual deverá
                                                                                                                                                      ser submetida a aprovação dos Conselheiros. No caso de perda ou renuncia do
                                                                                                                                                      mandato será efetivado o respectivo suplente.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        § 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, será
                                                                                                                                                        representado por um Presidente e um Secretario Executivo escolhidos pelos
                                                                                                                                                        membros do Colegiado, conforme o estabelecido no Regimento Interno.
                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          § 7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
                                                                                                                                                          técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de
                                                                                                                                                          notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            § 8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos
                                                                                                                                                            uma única vez.
                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              § 9º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar
                                                                                                                                                              de serviço de relevante interesse público.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 5º.   

                                                                                                                                                                A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  § 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou
                                                                                                                                                                  por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    § 2º - Na ausência do Presidente na Plenária, este será substituído por conselheiro
                                                                                                                                                                    eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      § 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus
                                                                                                                                                                      membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em seguida
                                                                                                                                                                      com o numero de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        § 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
                                                                                                                                                                        deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa do Município ou em
                                                                                                                                                                        jornal local de grande circulação ou afixada em locais de grande acesso público,
                                                                                                                                                                        após cada sessão.
                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          § 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o
                                                                                                                                                                          direito a um único voto na sessão plenária.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                                                                                                            Art. 6º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipais,
                                                                                                                                                                            estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
                                                                                                                                                                            subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 7º.   

                                                                                                                                                                              Art. 7º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
                                                                                                                                                                              diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                                                                                Art. 8º - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão
                                                                                                                                                                                ser amplamente divulgados.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                                                                                  Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Acopiara, 16 de Maio de 2007.


                                                                                                                                                                                        Antônio Almeida Neto
                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.