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  • Legislação [Lei Nº 1701 de 13 de Dezembro de 2011]




LEI nº 1.701, de 13 de dezembro de 2011

 

    Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara de Vereadores autorizou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que tem como objetivo, assegurar no âmbito do município de Acopiara, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente na forma da Lei.

           

            DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

             

              Art. 2º.   

              O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, e terá as seguintes atribuições:

               

                Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinada em Lei ou regulamento;

                 

                  Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente e COMDEMA;

                   

                    Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

                     

                      Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

                       

                        Outras atribuições que lhe sejam pertinentes na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

                         

                          Prestar contas dos recursos do Fundo com os órgãos competentes.

                           

                            Art. 3º.   

                            O Fundo será fiscalizado pelo COMDEMA, que terá competências para:

                             

                              Fiscalizar a aplicação dos recursos;

                               

                                Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro;

                                 

                                  Elaborar os relatórios técnicos e as prestações de contas encaminhando-as aos órgãos de controle competentes;

                                   

                                    Outras atribuições que lhes forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

                                     

                                      DOS RECURSOS DO FUNDO

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

                                         

                                          Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Acopiara;

                                           

                                            Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado do Ceará, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;

                                             

                                              Produto resultante de aplicações de multas, da cobrança de taxas, e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental;

                                               

                                                Ações, contribuições, subvenções, transparências e legados de origens nacionais e internacionais, público ou privados;

                                                 

                                                  Recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas;

                                                   

                                                    Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;

                                                     

                                                      Outras receitas que forem destinadas.

                                                        As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em conta específica e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente.

                                                         

                                                          DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinam-se prioritariamente:

                                                             

                                                              A projetos de pesquisas e prevenção ambiental;

                                                               

                                                                A promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;

                                                                 

                                                                  Ao apoio das atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais;

                                                                   

                                                                    A realização de campanhas educativas, programas de treinamentos e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio Ambiente;

                                                                     

                                                                      Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA na forma da legislação pertinente;

                                                                       

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá as suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução da despesa pública.

                                                                         

                                                                          DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

                                                                             

                                                                              Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

                                                                               

                                                                                Direitos que porventura vier a construir;

                                                                                 

                                                                                  Bens móveis que lhe forem destinados;

                                                                                   

                                                                                    Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;

                                                                                     

                                                                                      Bens móveis ou imóveis destinados a sua administração.

                                                                                       

                                                                                        Anualmente se processará o inventariar dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                         

                                                                                          DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer de qualquer natureza que porventura o Município de Acopiara venha assumir para manutenção e o funcionamento do Fundo.

                                                                                             

                                                                                              DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                               

                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    O saldo positivo do Fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

                                                                                                     

                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta lei, terá a vigência ilimitada.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                          Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujas dotações orçamentárias deverão ser disciplinadas em decreto específico.

                                                                                                           

                                                                                                            O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será corrigido segundo as suas especificações através de decretos de abertura de Créditos Suplementares nos valores que vierem a ser fixados para atualizações monetárias dos orçamentos Municipais a partir da data da publicação do referido Crédito Especial.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              Aplicam-se ao Fundo, instituído por lei todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara-CE, em 13 de Dezembro de 2011.

                                                                                                                  Antonio Almeida Neto
                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                   

                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.