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- Legislação [Lei Nº 1899 de 12 de Junho de 2017]
LEI 1.899/2017 - Acopiara, 12 de junho de 2017.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER ATRIBUÍDA AOS OCUPANTES DE CARGOS DA ÁREA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser atribuída mensalmente aos ocupantes de cargos e funções da área tributária da Secretaria de Finanças do Município, e outros servidores lotados no Departamento de Gestão Tributária, quando do efetivo exercício das atividades, dos respectivos cargos e funções, a qual será qualificada e quantificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída na razão de 400 (quatrocentos) pontos, acumuláveis até o mês subsequente.
A gratificação constante no caput deste artigo será atribuída, mediante avaliação de relatórios mensais de todos os servidores lotados no Departamento de Gestão Tributária, sendo até o limite de 400 (quatrocentos) pontos para os que exercem atividades internas e externas.
Os pontos correspondentes a gratificação serão apurados de acordo com a tabela de pontuação fixa prevista no Anexo I desta Lei, bem como dos valores de tributos arrecadados por cada servidor no mês da apuração.
Fica estabelecido que os ocupantes de cargos de coordenação e assessoramento terão a referida gratificação garantida em seu teto mensalmente.
A cada R$ 100,00 (Cem Reais) arrecadados por servidor, corresponderá a um (1,0) ponto.
A pontuação dos valores arrecadados por mais de um serviço será dividida entre aqueles que participaram da ação fiscalizadora.
O valor do ponto será estabelecido por Decreto do Poder Executivo, podendo ser revisto periodicamente, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
A gratificação instituída por esta Lei, somente será atribuída após a avaliação procedida pela Secretaria de Finanças, comprovando os pontos obtidos.
A gratificação instituída pela presente Lei, não será computada para efeito de tempo de serviço, aposentadoria ou disponibilidade e não pode ser superior a um salário mínimo, assim como, não será incorporada ao salário para efeito de cálculo de verbas de natureza indenizatória ou salarial.
Perderá a gratificação a que se refere esta lei o servidor, incluído na percepção da gratificação de produtividade, quando se verificar a prestação de informações falsas, e atitudes não compatíveis com o exercício funcional.
A gratificação por produtividade fiscal tributária será devida durante os afastamentos decorrentes de:
Férias;
Participação em programas de treinamento regularmente instituído;
Missão, estudos ou exercício de atividades decorrentes de outras atribuições, quando o afastamento de sua atividade específica houver sido autorizado pela autoridade competente;
Licença para tratamento de saúde, própria, até o limite de 15 (quinze) dias;
Nas hipóteses relacionadas ao Caput deste Art., o pagamento da gratificação por produtividade fiscal tributária, será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos dois (02) meses imediatamente anteriores ao afastamento, proporcional a quantidade de dias em que o servidor ficou afastado.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente da Secretaria de Finanças.
Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.