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  • Legislação [Lei Nº 1899 de 12 de Junho de 2017]




LEI 1.899/2017 - Acopiara, 12 de junho de 2017.

 

 

    INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER ATRIBUÍDA AOS OCUPANTES DE CARGOS DA ÁREA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

       

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser atribuída mensalmente aos ocupantes de cargos e funções da área tributária da Secretaria de Finanças do Município, e outros servidores lotados no Departamento de Gestão Tributária, quando do efetivo exercício das atividades, dos respectivos cargos e funções, a qual será qualificada e quantificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

         

          Art. 2º.   

          A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída na razão de 400 (quatrocentos) pontos, acumuláveis até o mês subsequente.

           

            A gratificação constante no caput deste artigo será atribuída, mediante avaliação de relatórios mensais de todos os servidores lotados no Departamento de Gestão Tributária, sendo até o limite de 400 (quatrocentos) pontos para os que exercem atividades internas e externas.

             

              Os pontos correspondentes a gratificação serão apurados de acordo com a tabela de pontuação fixa prevista no Anexo I desta Lei, bem como dos valores de tributos arrecadados por cada servidor no mês da apuração.

               

                Fica estabelecido que os ocupantes de cargos de coordenação e assessoramento terão a referida gratificação garantida em seu teto mensalmente.

                 

                  A cada R$ 100,00 (Cem Reais) arrecadados por servidor, corresponderá a um (1,0) ponto.

                   

                    A pontuação dos valores arrecadados por mais de um serviço será dividida entre aqueles que participaram da ação fiscalizadora.

                     

                      O valor do ponto será estabelecido por Decreto do Poder Executivo, podendo ser revisto periodicamente, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

                       

                        A gratificação instituída por esta Lei, somente será atribuída após a avaliação procedida pela Secretaria de Finanças, comprovando os pontos obtidos.

                         

                          Art. 3º.   

                          A gratificação instituída pela presente Lei, não será computada para efeito de tempo de serviço, aposentadoria ou disponibilidade e não pode ser superior a um salário mínimo, assim como, não será incorporada ao salário para efeito de cálculo de verbas de natureza indenizatória ou salarial.

                           

                            Art. 4º.   

                            Perderá a gratificação a que se refere esta lei o servidor, incluído na percepção da gratificação de produtividade, quando se verificar a prestação de informações falsas, e atitudes não compatíveis com o exercício funcional.

                             

                              Art. 5º.   

                              A gratificação por produtividade fiscal tributária será devida durante os afastamentos decorrentes de:

                               

                                Férias;

                                 

                                  Participação em programas de treinamento regularmente instituído;

                                   

                                    Missão, estudos ou exercício de atividades decorrentes de outras atribuições, quando o afastamento de sua atividade específica houver sido autorizado pela autoridade competente;

                                     

                                      Licença para tratamento de saúde, própria, até o limite de 15 (quinze) dias;

                                       

                                        Nas hipóteses relacionadas ao Caput deste Art., o pagamento da gratificação por produtividade fiscal tributária, será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos dois (02) meses imediatamente anteriores ao afastamento, proporcional a quantidade de dias em que o servidor ficou afastado.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente da Secretaria de Finanças.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                                Paço da Prefeitura, 12 de junho de 2017.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Antônio Almeida Neto

                                                PREFEITO DE ACOPIARA

                                                 

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