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- Legislação [Lei Nº 1787 de 25 de Novembro de 2013]
LEI nº 1.787, de 25 de novembro de 2013
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE ACOPIARA COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAL SOCIAL - RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a parcelar a dívida com o Instituto de Previdência do Município de Acopiara, referente a valores não repassados, relativos ás competências Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do exercício financeiro 2012, bem como os débitos oriundos da Notificação de Auditoria Fiscal - NAF n° 0133/2012, constante no DESPACHO DECISÓRIO - DD MPS/SPPS/DRPSP/CGACO N° 098/2013. referente ao Processo Administrativo Previdenciário - PAP n° 072/2013, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, e suas alterações posteriores:
os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas:
os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais consecutivas:
os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês e multa de multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.