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  • Legislação [Lei Nº 1690 de 18 de Outubro de 2011]




LEI nº 1.690, de 18 de outubro de 2011

 

    Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, estabelecendo isenção e redução de multas e juros atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto Sobre Serviços - ISS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,

      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído no Município de Acopiara, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS nos termos desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto Sobre Serviços - ISS, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de outubro de 2011, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários advocatícios.

           

            Para pagamento do crédito tributário à vista:

             

              100% (cem por cento) de desconto da multa e juros incidentes sobre o tributo, se recolhido em parcela única, até 31 de Dezembro de 2011;

               

                Para parcelamento do crédito tributário:

                 

                  Descontos de 70% (setenta por cento) sobre a multa e 80% (oitenta por cento) sobre os juros, se parcelado em até 03 (três) prestações, com pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2011;

                   

                    O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

                     

                      Art. 3º.   

                      Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.

                       

                        Art. 4º.   

                        O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 90 (noventa) dias de qualquer das parcelas avençadas.

                         

                          A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

                           

                            Art. 5º.   

                            A concessão do benefício de que trata a presente Lei ficará condicionada à desistência irrevogável da ação judicial, na hipótese de débito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.

                             

                              No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

                               

                                Art. 6º.   

                                O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação de crédito tributário.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.

                                       

                                        Art. 10.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 31 de Dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, em 18 de Outubro de 2011.

                                          Antonio Almeida Neto
                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                           

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