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- Legislação [Lei Nº 1907 de 18 de Setembro de 2017]
LEI MUNICIPAL Nº 1.907, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Cria no âmbito do Município de Acopiara/CE o “Programa Criança Feliz no SUAS”, autoriza a criação de cargos temporários , autoriza a abertura de crédito especial adicional ao orçamento vigente do Município de Acopiara e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara de Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado no âmbito do Município de Acopiara o “Programa Criança Feliz no SUAS” que será coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Constitui o público prioritário do “Programa Criança Feliz no SUAS”:
Gestantes;
Crianças com até 36 meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Crianças beneficiárias do Benefício de Prestação continuada de até 72 meses e suas famílias.
O “Programa Criança Feliz no SUAS” tem os seguintes objetivos:
Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais das famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiarias do PBF e e BPC;
Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
Fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva de proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;
Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
Potencializar a perspectiva de complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
Fortalecer a articulação Intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e apoio a gestantes e suas famílias
São princípios que orientam o “Programa Criança Feliz no SUAS”:
Atenção á criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;
Visibilidade das especificidades desta etapa do ciclo de vital, das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;
Reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios ás gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva;
Valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
Reconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais, étnico raciais, territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;
Ética, não-discriminação e respeito à dignidade, à cultura e a todas as formas de organização familiar;
Valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância.
Promoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdade;
Potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitem a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos;
Reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Constituem as principais ações do “Programa Criança Feliz no SUAS”:
Visitas domiciliares;
Qualificação da oferta dos serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação rede socioassistencial, complementariedade das ofertas;
Qualificação da rede de serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras;
Fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura;
Mobilização educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a função temporária de Visitador do Programa Criança Feliz, com remuneração de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
As atribuições, condições de trabalho e provimento da função temporária de Visitador do Programa Criança Feliz serão regulamentadas por Decreto do poder Executivo Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 06 (seis) Visitadores e 01 Supervisor para atendimento do Programa Criança Feliz, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
A renovação do contrato, em caráter excepcional, estará condicionada à continuidade do programa em âmbito federal;
Os servidores contratados por esta lei terão, enquanto vigentes os contratos, os mesmos direitos e vantagens garantidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara, lei
Para atender as despesas do projeto a que se refere o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito especial com valor de R$ 28.060,00 (vinte e oito mil e sessenta reais mensais) , para as dotações abaixo indicadas:
ÓRGÃO: 07 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL UNID. ORÇAMENTÁRIA 0702 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL 08.244.0018.2.046 ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA (SUAS) PROGRAMA CRIANÇA FELIZ.
CODÓGIO ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado …..........................................R$ 23.000,00
3.1.90.13.00 – Obrigações Patrimoniais ….............................................................R$ 5.060,00
T O T A L …....................................... Fonte (024) …............................................R$ 28.060,00
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado pelo art. 8º desta Lei serão oriundos do excesso oriundo de anulação de dotações, conforme preconiza a Lei 4.320/64.