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  • Legislação [Lei Nº 1657 de 5 de Abril de 2011]




LEI nº 1.657, de 05 de abril de 2011

 

    Altera a Lei Nº 1.478/08 de 16 de maio de 2008, reajustando a Tabela Salarial do Anexo V, cria Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e altera os artigos 4º, 6º, 11, 31 e 46 da mesma Lei.

     

      ANTÔNIO ALMEIDA NETO, Prefeito Municipal do ACOPIARA, faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei reajusta a Tabela Salarial constante do Anexo V da Lei Nº 1.478 de 16 de maio de 2008, altera seus artigos 4º, 6º, 11, 31 e 46 e cria Gratificação de Complementação Salarial.

         

          Art. 2º.   

          A partir de 1º de fevereiro de 2.011 a Tabela Salarial constante do Anexo V da Lei nº 1.478/08 de 16 de maio de 2.008 passa a vigorar conforme Anexo I, parte integrante desta lei.

           

            Art. 3º.   

            O Piso Salarial para os profissionais do Magistério de Acopiara para vigorar no ano de 2011, numa jornada semanal de 20 (vinte horas) horas, fica estabelecido em R$ 598,51 (quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta e um centavos).

             

              Art. 4º.   

              Ficam criadas Gratificações de Complementação ao Piso Salarial do Magistério, para vigorar no mês de janeiro de 2.011, nos valores de R$ 54,41 (cinqüenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 40,81 (quarenta reais e oitenta e um centavos), respectivamente, para os profissionais do quadro efetivo do magistério de 3º e 4º pedagógicos.

               

                Art. 5º.   

                Os artigos 4º, 6º, 11, 31 e 46 passam a contar com as seguintes redações:

                 

                  “Art. 4º - O quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica na forma de provimento do anexo IV das seguintes Classes”:

                   

                    Professor de Educação Básica I, Classe I;

                     

                      Professor de Educação Básica II, Classe II;

                       

                        Professor de Educação Básica III, Classe III.

                         

                          “Art. 6º - - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades, na seguinte forma:

                           

                          I – Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

                          II – Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

                          III – Professor de Educação Básica II, com habilitação em área específica, lecionará, de preferência, nas séries finais do Ensino Fundamental, podendo, quando necessário, exercer suas atividades na Educação Infantil ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental.

                          IV – Professor de Educação Básica III, lecionará na Educação Básica, conforme sua habilitação.

                          Parágrafo Único – Na lotação dos professores, além do atendimento às exigências dos incisos acima especificados deverão ser priorizados:

                           

                          a) Aprendizado dos alunos;

                          b) Ordem de concurso e classificação;

                          c) Tempo de serviço;

                          d) Interesse da administração.

                          e) Menor distância da residência à escola.

                           

                            “Art.11 – A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a:

                            a. 19 (dezenove) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;

                            b. 1 (uma) hora de trabalho pedagógico a ser realizada em planejamento quinzenal.

                            § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário da Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.

                            § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais;

                            § 3º - A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente.

                             

                             

                              “Art. 31 – Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB III, calculado sobre a referência em que o profissional se encontra na Classe PEB III, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente:

                              I – Curso de Mestrado – adicional de 10,0%;

                              II – Curso de Doutorado – adicional de 20,0%; 

                               

                                “Art.46 - Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.

                                 

                                  O cargo de Professor é composto de 30 (trinta) referências, sendo 10(dez) referências para cada Classe de Professor de Educação Básica, correspondendo à primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    As Tabelas Salariais constantes dos Anexos V e V-A do artigo 9º da Lei Nº 1.478 de 16 de maio de 2008, passam a vigorar conforme Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com seus efeitos financeiros vigorando da seguinte forma:

                                       

                                        Gratificação de Complementação Salarial, vigorando em janeiro de 2011;

                                         

                                          Tabelas Salariais, vigorando a partir de primeiro de fevereiro de 2011.

                                           

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, em 05 de Abril de 2.011.

                                            ANTÔNIO ALMEIDA NETO
                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                             

                                              Anexo I a que se refere o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.657/11 de 05 de Abril de 2.011.

                                              “Anexo V a que se refere o artigo 9º da Lei 1.478 /08 de 10 de maio de 2.008”.

                                              TABELA SALARIAL

                                              Carga Horária: 20 horas semanais

                                              CARGOREFERÊNCIAVENCIMENTOS
                                              CLASSE ICLASSE IICLASSE III
                                              PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA1598,51718,21804,40
                                              2613,47736,17824,51
                                              3628,81754,57845,12
                                              4644,53773,43866,25
                                              5660,64792,77887,90
                                              6677,16812,59910,10
                                              7694,09832,90932,85
                                              8711,44853,73956,17
                                              9729,23875,07980,08
                                              10747,46896,951.004,58

                                               

                                              ANEXO II a que se refere o artigo 6º da Lei Nº 1.657/11 de 05 de Abril de 2011.

                                              “Anexo V-A a que se refere o artigo 9º Lei 1.478 /08 de 10 de maio de 2.008”

                                              TABELA DE ENQUADRAMENTO

                                              JORNADA SEMANAL: 20 HORAS

                                              SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO PROPOSTA
                                              CLASSEREFVENCTOCLASSEREFVENCTO
                                              PEB-I1544,10CLASSE I1598,51
                                              2558,342613,47
                                              PEB-I12669,74CLASSE II2736,17
                                              P.GRAD. 705,67CLASSE III2824,51
                                               786,784866,25

                                              Antônio Almeida Neto
                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                               

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