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  • Legislação [Lei Nº 1572 de 5 de Fevereiro de 2010]




LEI nº 1.572, de 05 de fevereiro de 2010

 

    REGULAMENTA A INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA PELO(A) PROFESSOR(A) DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando a necessidade de alteração de regime de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Quadro Próprio do Magistério, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.   

        A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI.

         

          Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho, ampliação de 100(cem) para 200(duzentas) horas o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério:

           

            detentor de ampliação de jornada de trabalho de 02 (dois) anos, no período compreendido entre os anos de 2004 a 2009, seja em efetiva sala de aula, mandato sindical ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Gerencias e Núcleos.

             

              detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal

               

                a lotação de 100 (cem) horas resultante da incorporação definitiva obedecerá ao estabelecido em diário oficial das 100 (cem) horas originada de concurso e, em caso de escola nucleada, a lotação obedecerá à lotação em escola pólo resultante de remanejamento dos alunos.

                 

                  Art. 2º.   

                  A alteração de regime de trabalho poderá ser concedida exclusivamente ao Professor, com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com lotação em estabelecimento de ensino da rede municipal de Educação Básica.

                   

                    Art. 3º.   

                    Não será concedida a alteração de regime de trabalho ao professor que estiver:

                     

                      em licença sem vencimentos;

                       

                        readaptado temporária ou definitivamente;

                         

                          em disposição funcional;

                           

                            cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;

                             

                              respondendo a processo administrativo por abandono de cargo;

                               

                                em processo de aposentadoria;

                                 

                                  legalmente afastado de suas funções;

                                   

                                    a menos de 5 (cinco) anos de aposentadoria compulsória ou por idade.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      A redução da carga horária, a pedido do professor beneficiado pela alteração do regime de trabalho, constante desta lei ocorrerá:

                                       

                                        a pedido, desde que deferido pela administração;

                                         

                                          automaticamente e ex-oficio quando se constatar;

                                           

                                            autorização de disposição funcional para outro órgão da Administração;

                                             

                                              nomeação para um novo cargo de professor, ou para outro cargo em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de acúmulo legal;

                                               

                                                aplicação de pena privativa de liberdade em processo judicial transitado em julgado;

                                                 

                                                  ausência em serviço, sem justa causa, por 30 (trinta)dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o período de 12 (dose) meses independentemente do processo administrativo disciplinar correspondente; e

                                                   

                                                    aposentadoria voluntária ou compulsória por idade, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ampliação da jornada.

                                                     

                                                      O contido no inciso II, alínea “a” não se aplica às disposições funcionais para o exercício do maior cargo da área Municipal da Educação.

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei.

                                                           

                                                            Art. 7º.   

                                                            A ampliação de jornada será computada para efeitos do cálculo da contribuição previdência à partir da efetiva implantação e integrará os proventos de aposentadoria desde que o professor venha percebendo por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou não.

                                                             

                                                              Art. 8º.   

                                                              Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 05 de Fevereiro de 2010.

                                                                Antônio Almeida Neto
                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                 

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.