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  • Legislação [Lei Nº 1327 de 12 de Dezembro de 2005]




LEI nº 1.327, de 12 de dezembro de 2005

 

    Dispõe sobre a criação do Prêmio Francisco Alves Sobrinho - Por Uma Feliz Acopiara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,

      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Prêmio FRANCISCO ALVES SOBRINHO – POR UMA FELIZ ACOPIARA com o fito de apoiar e estimular os cidadãos na implementação de ações que gerem o fortalecimento da auto-estima do cidadão acopiarense.

         

          Art. 2º.   

          O Prêmio FRANCISCO ALVES SOBRINHO – POR UMA FELIZ ACOPIARA será concedido anualmente em cerimônia realizada no dia 24 de novembro de cada ano.

           

            Art. 3º.   

            O Prêmio criado por esta Lei será concedido por uma Comissão Partidária indicada por Órgãos Governamentais e não Governamentais, e terá 16 (dezesseis) membros, ficando assim constituído:

             

              GOVERNO

               

                01 Representante do Poder Executivo;

                 

                  01 Representante do Poder Legislativo;

                   

                    01 Representante da Secretaria de Administração e Finanças;

                     

                      01 Representante da Secretaria de Educação do Município;

                       

                        01 Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;

                         

                          01 Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;

                           

                            01 Representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;

                             

                              01 Representante da Procuradoria Geral do Município.

                               

                                NÃO GOVERNO

                                 

                                   

                                    01 Representante da Loja Maçônica de Acopiara;

                                     

                                      01 Representante do Lions Clube de Acopiara;

                                       

                                        01 Representante da Igreja Católica;

                                         

                                          01 Representante da Igreja Evangélica;

                                           

                                            01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                             

                                              01 Representante da FAMA;

                                               

                                                01 Representante do CONSELHO COMUNITARIO DE DEFESA SOCIAL - CCDS.

                                                 

                                                  Art. 4º.   

                                                  A Comissão formada pelos órgãos Governamentais e não Governamentais se reunirá com três meses de antecedência da entrega do Prêmio, ocasião em que a Comissão indicará seis (06) personalidades, sendo três (03) recomendadas pelos Órgãos Governamentais e três (03) personalidades pelos Órgãos não Governamentais, para concorrerem ao Prêmio através de eleição.

                                                   

                                                    Fica reservado para o dia da entrega do prêmio a divulgação do agraciado, onde os demais receberão homenagens de reconhecimento público.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      Para a escolha dos indicados do prêmio FRANCISCO ALVES SOBRINHO – POR UMA FELIZ ACOPIARA, a comissão selecionará personalidades que realizam ou que já tenham realizado ações dentro dos seguintes segmentos:

                                                       

                                                        Desenvolvimento Comunitário;

                                                         

                                                          Valorização dos Direitos Humanos;

                                                           

                                                            Preservação do Meio Ambiente;

                                                             

                                                              Promoção de Cultura de Paz;

                                                               

                                                                Consolidação dos Direitos da Mulher;

                                                                 

                                                                  Promoção do Protagonismo Cidadão.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    A comissão indicada nesta Lei baixará Regimento Interno para definição da forma de eleição e premiação, bem como suprir omissões posteriores decorrentes do processo eleitoral.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, em 12 de Dezembro de 2005.


                                                                        Antonio Almeida Neto
                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.