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- Legislação [Lei Nº 1478 de 16 de Maio de 2008]
LEI nº 1.478, de 16 de maio de 2008
Institui o novo Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério – PCCS/MAG, revogando a Lei n° 1101/99, de 20 de dezembro de 1.999 e dá outras providências.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS
Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal.
O Plano de Cargo, Carreira e Salários do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de Acopiara e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial do Profissional.
Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.
Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município.
O Regime Jurídico do Pessoal do Magistério é o mesmo dos demais Servidores do Município, constante de Lei Nº 1.205/2006, observadas as disposições específicas desta.
A estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Salários obedecerão aos seguintes conceitos básicos:
Cargo – correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo ou temporário, na forma estabelecida em Lei.
Carreira – conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Classe – divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Função de Magistério – atividade de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica.
Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico.
Referência – posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica na forma de provimento do anexo IV, das seguintes classes:
Professor de Educação Básica I
Professor de Educação Básica II
Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar , Coordenador Pedagógico e Técnico Escolar.
Os critérios específicos para escolha dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades, na seguinte forma:
Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
Professor de Educação Básica II, com habilitação em área específica, lecionará, nas séries finais do Ensino Fundamental, obedecendo ao concurso ao qual foi submetido, salvo quando o professor tiver interesse em exercer suas atividades na Educação Infantil ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Este Plano de Cargo, Carreira e Salários objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso – Anexo I;
Linhas de Transposição – Anexo II;
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção – Anexo III;
Formas de Provimento – Anexo IV;
Tabela Salarial – Anexo V;
V-A Tabela de Enquadramento;
Estrutura dos Cargos Comissionados – Anexo VI.
Quando deixar de existir professores na modalidade PEB I, o percentual concedido à referida classe será automaticamente revertido em favor dos professores do PEB II, a que se refere o art. 21 desta lei.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos e na escola, e de trabalho pedagógico, na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação.
As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
As horas de trabalho pedagógico destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, aos estudos, projetos e eventos de interesse da Comunidade Escolar.
A jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:
20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;
02 (duas) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas e/ou em local de livre escolha do profissional do magistério.
Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos, indisponibilidade de regentes concursados do Magistério, para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 22 (vinte e duas) horas semanais a ser ocupada por profissionais do corpo docente efetivo do Magistério.
Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 22 (vinte e duas) horas semanais;
A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um vinte e dois, avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação.
Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe.
Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina desde que seja em estabelecimento de ensino na esfera Federal, Estadual ou Particular.
A hora de trabalho do Docente terá duração de 50 (cinqüenta) minutos.
A regulamentação deste artigo será realizada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Docente em Regência de Classe que por motivo justificado faltar ao estabelecimento de ensino poderá recuperar o número de horas-aula conforme o calendário escolar.
A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes.
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA
A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.
O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 19, desta Lei.
Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado da região de origem, nem fará jus à Evolução Funcional.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
DA PROGRESSÃO
A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Serão beneficiados com a progressão horizontal 60% dos ocupantes do cargo de professor, sendo 20% (vinte por cento) para os Professores do PEB I e 40% (quarenta por cento) para os professores do PEB II.
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias.
Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando:
Comportamento observável do profissional;
A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem;
Os resultados de aprendizagem dos alunos, publicados nos sistemas de avaliação interna e externa;
A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
A periodicidade anual;
O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados;
Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida no Art. 42 desta Lei;
É assegurado ao profissional interpor recurso perante a Comissão de Gestão da Carreira a que se refere o art. 34 desta lei, que o avaliou e, em caso de discordância, se for o caso, recorrer a instância superior.
Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
For afastado para o trato de interesses particulares;
Estiver gozando licença, sem vencimentos;
For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
Estiver com o vínculo suspenso;
Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
Estiver desempenhando mandato eletivo;
Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;
Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.
O número de profissionais que serão avançados por progressão horizontal, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios de desempenho, correspondente 20% (vinte por cento) para os Professores do PEB I e 40% (quarenta por cento) para os professores do PEB II, conforme definido no § 2º do art. 21 desta lei.
Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
Maior tempo de serviço público municipal;
Maior tempo de serviço público;
Maior prole;
Maior idade.
A efetivação da progressão terá início a partir de 1o de julho de 2.009, com intervalos a cada 3 (três) anos.
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação ou formação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Os diplomas e certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra
Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou certificado.
A evolução funcional será concedida em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais;
Fica assegurada a promoção pela via acadêmica, na referencia inicial da classe imediatamente superior, mediante requerimento acompanhado do respectivo diploma e/ou certificado de nova habilitação e/ou titulação.
Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II, calculado sobre a primeira referência da Classe PEB II, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente:
Curso de Especialização – adicional de 8,0%;
Curso de Mestrado – adicional de 15,0%;
Curso de Doutorado – adicional de 30,0%;
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas atribuições
Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da carreira;
Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município;
Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos;
Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação;
Capacidade do avaliador.
Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério será instituída por Decreto do Poder Executivo.
A Comissão de Gestão da Carreira será formada por 05 (cinco) membros, composta pelas seguintes representações:
Um representante da Direção da Escola;
Um representante dos Professores;
Um representante dos Funcionários;
Um representante dos Pais de Alunos;
Um representante dos alunos.
Quando no Estabelecimento de Ensino não tiver Direção Escolar será indicado como substituto o Coordenador Escolar para fazer parte da Comissão de Gestão da Carreira.
A avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério deverá acontecer a cada dois anos.
Cada Estabelecimento de Ensino deve ter a sua Comissão de Gestão da Carreira, para avaliação dos seus respectivos professores.
Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto, do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90(noventa dias).
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO
As atividades na área de Habilitação e da Formação Continuada do Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de formação inicial e/ou continuada.
O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
Até 3 (três) anos para o Mestrado
Até 4 (quatro) anos para o Doutorado
Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado
Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente.
Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor Escolar, em que o Docente leciona.
O Profissional do Magistério, liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos formandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 41, desta Lei.
Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em:
Curta duração: de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) horas – aula.
Média duração: de 81 (oitenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas – aula.
Longa duração: acima de 120 (cento e vinte) horas – aula.
O Docente que participar de um programa de formação, através de cursos de atualização, usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos:
4 (quatro) meses para curso de curta duração
6 (seis) meses para curso de média duração
12 (doze) meses para curso de longa duração,
A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria.
DO QUADRO DE PESSOAL
O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes:
Quadro Permanente – Composto de Cargos de Carreira;
Quadro em Extinção – de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem.
A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei.
Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial.
Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.
O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10(dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.
DO ENQUADRAMENTO
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES.
Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 20,0% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais, fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um e meio por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, por cada aluno incluído, desde que mesmo com o uso de recursos corretivos ainda exija adaptações curriculares significativas.
No caso do parágrafo anterior, a concessão será concedida proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total.
Para obtenção do incentivo deste Artigo, o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenha no seu curso de graduação disciplinas específicas na área.
Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, Estatuto do Servidor Público do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.
As férias do Corpo Docente do Magistério dar-se-á da seguinte forma:
O professor em exercício de regência de classe gozará anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, distribuídos no período de recesso escolar.
Os demais profissionais de educação farão jus a férias anuais equivalente a 30 (trinta) dias, que coincide com o período de recesso escolar.
A lotação nominal deverá obedecer a seguinte ordem:
Aprovação em concurso público;
Ordem de classificação;
Qualificação profissional;
Distância da residência a escola;
Tempo de serviço;
Interesse da Administração.
Os docentes da Rede Municipal de Ensino que exercerem suas funções em unidade de ensino distante de sua residência, exigindo seu deslocamento, farão jus a uma gratificação mensal, segundo critérios a serem definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Fica assegurada aos Professores a gratificação de difícil acesso, Ajuda de Custo, para aqueles que exercem suas atividades em localidades a partir de 03 (três) quilômetros de distância de sua residência.
Os valores constantes da Ajuda de Custo serão ajustados automaticamente nas mesma épocas e índices de reajuste concedidos aos Professores.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado, automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no Anexo V desta Lei.
Os profissionais do Magistério que até 30 de agosto de 2008 apresentarem certificado ou diploma de conclusão dos seus cursos serão enquadrados, respectivamente, nas referências 12 ou 16, conforme certificado de Licenciatura Plena ou Especialização.
Os profissionais de cargo efetivo, até aqui denominados de Monitor de Creche, ainda não habilitados, terão prazo até 31 de dezembro de 2010 para conclusão de curso e o enquadramento neste Plano, desde que façam opção definitiva por 22 (vinte e duas) horas semanais. A não manifestação neste prazo importará na anuência e adesão a presente carga horária.
Os profissionais do magistério de Acopiara poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira, até 30 (trinta) dias após sua aprovação. A não manifestação neste prazo importará na anuência e adesão ao presente Plano de Cargo e Carreira do Magistério.
Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção previsto no inciso III do Art. 9º, desta Lei, cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.
Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido pelo Profissional do Magistério.
A partir de 2009, pelo menos 80% (oitenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo.
Fica garantido o reajuste anual médio, a ser aplicado, a partir de 2.009, na data de correção do salário mínimo nacional, correspondente a 50,0% do acréscimo de receita da parcela do FUNDEB destinada aos profissionais do magistério, assegurando, no mínimo, o índice de reajuste previsto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB.
Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 60,0% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono, distribuídos em partes iguais aos integrantes do corpo docente do município, com fulcro no princípio da impessoalidade, respeitada a carga horária destes servidores.
Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto ajuda de custo de difícil acesso a que se refere o art. 50, e o abono concedido aos professores a que se refere o art. 59 ambos desta lei.
As vantagens concedidas neste plano serão consideradas no processo de integralização da remuneração do magistério previsto no Projeto de Lei do Piso Salarial, em tramitação no Congresso Nacional.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei n° 1.101/99, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de Acopiara e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Os casos omissos desta Lei serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, LEI MUNICIPAL Nº. 1.205/2003 de 17 de março de 2003.