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  • Legislação [Lei Nº 1478 A de 4 de Junho de 2008]




LEI nº 1478 A, de 04 de junho de 2008

 

    “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, doar terreno de propriedade do Município de Acopiara à Instituição Religiosa, na forma que especifica e dá outras providências”.

     

      O Prefeito Municipal de Acopiara, Estado de Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica, por força da presente Lei, dispensada licitação para que o Chefe do Poder Executivo promova a doação de terreno urbano de propriedade do Município, à Instituição Religiosa “IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS”, CNPJ sob o nº. 07.836.612/0001-68, entidade civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, com sede a Rua Teresa Cristina, 673, Bairro Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

         

          Art. 2º.   

          A presente doação deverá efetivar-se com o encargo da finalidade exclusiva para a implantação de projeto voltado à construção de uma Igreja para congregação da Igreja Evangélica Assembléia de Deus.

           

            Art. 3º.   

            O terreno a ser doado, localiza-se na Vila Esperança, possuindo uma área total de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), sendo 8,00m (oito metros) de frente, limitando-se com a Rua Projetada; 8,00m (oito metros) de fundo, limitando-se com terras de Francisco Cândido Lavor; 20,00m (vinte metros) ao leste, limitando-se com propriedade de Francisco Cândido Lavor e, ao Oeste 20,00m (vinte metros), limitando-se com terras pertencentes a Milton Pereira de Souza.

             

              Art. 4º.   

              O donatário terá que ter concluído a edificação e instalado a igreja que se destina esta doação, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de vigência da presente Lei, sob pena reverter-se ao Patrimônio Municipal.

               

                Art. 5º.   

                Na área doada, fica expressamente vedada a construção de imóvel residencial ou, ainda, qualquer outro tipo de imóvel que não atenda ao objetivo da doação.

                 

                  O descumprimento do contido neste artigo importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município.

                   

                    Art. 6º.   

                    As despesas decorrentes da escritura e demais encargos correrão por conta da donatária, sem nenhum ônus para o doador.

                     

                      Art. 7º.   

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 04 de Junho de 2008.

                        Antônio Almeida Neto
                        PREFEITO MUNICIPAL

                         

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