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- Legislação [Lei Nº 1868 de 16 de Dezembro de 2015]
LEI nº 1.868, de 16 de dezembro de 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Fica criado O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB - órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e controlador em matéria de saneamento básico prestadono âmbito do Município de Acopiara-CE, ligado à Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Acopiara-CЕ.
Para efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços. infraestrutura e instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;
Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico para o município de Acopiara/CE;
Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Acopiara-СЕ;
Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico;
Contribuir na realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos:
Solicitar ao Poder Público local a realização de pesquisa junto à população para adequar à Política Municipal de Saneamento:
Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico emitido pelo poder público para impedir possível agressão ambiental como execução de obras e construções;
Deliberar ao Poder Público a realização de estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins:
Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou Legislativo, sobre temas ligados ao conselho, e de interesse da população;
Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao Saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo de Saneamento;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da população.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
Por um representante de cada secretaria municipal e poder legislativo indicados abaixo:
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Procuradoria Municipal;
Câmara Municipal
Por seis representantes de entidades representantes da sociedade civil e atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da população:
01 (um) Representante da CAGECE;
01 (um) Representante do DNOCS;
01 (um) Representante da Associação dos catadores de materiais Reciciáveis de Acopiara/CE;
01 (um) Representante da Associação de Bairros;
01 (um) Representante de Entidade Religiosa;
01 (um) Representante de Indústria e Comércio local.
Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um suplente.
Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos supientes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, por intermédio de oficio ou circular para a composição do Conselho Municipal;
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da comunidade.
Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerada e seu exercicio será considerado de relevante interesse público.
As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
extinção de sua base territorial de atuação no Município;
irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;
aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos díreitos e deveres dos efetivos.
Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para melhoramentos do Saneamento Básico no município de Acopiara-CE, e após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Saneamento Básico;
Transferências de recursos do orçamento do município;
Recursos resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas:
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do estado e da União;
Transferências de outros fundos do Município e do Estado para e realização de obras comum;
Parcela de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Caberá a secretaria de Infraestrutura, o controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob a orientação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, cabendo ao seu titular:
solicitar a política de aplicação da dos recursos ao Conselho Municipal de Saneamento Básico;
submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal do Saneamento Básico será executado pela Contabilidade Geral do Município.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pelo diário oficial do município, e dada ampla divulgação.
O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.