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  • Legislação [Lei Nº 1992 de 29 de Novembro de 2019]




LEI nº 1.992, de 29 de novembro de 2019

 

    PREFEITURA DE ACOPIARA AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO AO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO DO JAGUARIBE-SISAR- BAJ-E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte do município de Acopiara, nos termos do art. 10, § 1°, I, "b", da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico; do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010, que a regulamenta; da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará; do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, que a regulamenta.

         

          Para os efeitos da presente Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipa! preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

           

            O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BAJ será de 30 (trinta)-anos, renováveis conforme especificação estabelecida no Acordo de Cooperação Técnica, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes.

             

              Art. 2º.   

              Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe - SISAR BAJ, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do Município de ACOPIARA/CE.

               

                Com a autorização, o SISAR BAJ ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

                 

                  Art. 3º.   

                  Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.

                   

                    São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo:

                     

                      que sejam regularmente constituídas na forma da lei;

                       

                        que sejam legalmente filiadas ao SISAR BAJ.

                         

                          Art. 4º.   

                          Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município de ACOPIARA, conforme o disposto no Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as partes.

                           

                            São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

                             

                              As autorizações de que tratam os arts. 2° e 3° deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

                               

                                Art. 5º.   

                                Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

                                 

                                  Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará "jus" a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento rural no município.

                                   

                                    O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação.

                                     

                                      Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        Visando à operação e à gestão adequada dos serviços, e desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do sistema.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços públicos.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de Acopiara, bem como nesta Lei Municipal autorizativa.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 29 de novembro de 2019.

                                                   

                                                  ANTONIO ALMEIDA NETO
                                                  PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE

                                                   

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