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  • Legislação [Lei Nº 1720 de 15 de Maio de 2012]




LEI nº 1.720, de 15 de maio de 2012

 

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE, DENOMINADO PROJETO VEREADOR RAIMUNDO DE MORAIS SOBRINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições legais.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

       

        .

         

          Art. 1º.   

          O Programa municipal de incentivo ao Esporte denominado projeto VEREADOR RAIMUNDO DE MORAIS SOBRINHO que visa revitalizar o esporte no âmbito do município de Acopiara, incentivar e difundir o esporte, captando e canalizando recursos para o setor, compondo-se:

           

            Sistema de incentivos fiscais;

             

              Fundo Municipal do Esporte;

               

                Conselho Municipal do Esporte;

                 

                  Cadastro Municipal das Entidades de Desporto.

                   

                    Art. 2º.   

                    Para efeito desta Lei entende-se por:

                     

                      Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Acopiara, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural.

                       

                        Incentivar: O contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS e do imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, no Município de Acopiara, que transfere recursos para a realização de Projeto Esportivo através do Sistema de Incentivo Fiscal;

                         

                          Doação: A transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projeto Esportivo sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

                           

                            Patrocínio: A transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projetos com finalidade exclusivamente promocional ou publicitária;

                             

                              Investimento: A transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projeto de Esporte, com vista à participação nos recursos financeiros.

                               

                                Art. 3º.   

                                Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos abrangidos em todas as áreas e modalidades pertencentes ao desporto.

                                 

                                  istemas de Incentivos Fiscais

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços- ISS e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município as doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de Projetos Esportivos, nos termos desta lei.

                                     

                                      Observando os limites constantes do parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:

                                       

                                        Até 100% (cem por cento) no valor da doação;

                                         

                                          Até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;

                                           

                                            Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.

                                             

                                              O limite máximo admitido para fins de abatimento sobre o valor devido ao Município de Acopiara, será de 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago ou 10% (dez por cento) da soma total do IPTU e ISS, sendo facultado a escolha do maior, ou ainda em 15% quando da dívida ativa.

                                               

                                                O abatimento será efetuado mediante a apresentação do certificado de incentivo expedito pelo município, após aprovação do Projeto pelo Conselho Municipal de Esporte.

                                                 

                                                  O contribuinte poderá, independentemente de vinculação a um Projeto destinar recursos para o Fundo Municipal do Esporte, nos mesmos limites do 2°, através do conselho Municipal do Esporte.

                                                   

                                                    Fundo Municipal do Esporte

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      O fundo Municipal do Esporte é controlado pelo Conselho Municipal do Esporte e compõem-se de:

                                                       

                                                        Receitas provenientes de dotações orçamentárias:

                                                         

                                                          Receitas provenientes de incentivos fiscais:

                                                           

                                                            Suas rendas de bilheterias dos eventos, quando não revistas a título de cachês

                                                             

                                                              Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços pelo Município no setor.

                                                               

                                                                Conselho Municipal do Esporte

                                                                 

                                                                  Art. 6º.   

                                                                  O Conselho Municipal do Esporte é o órgão ligado ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, responsável pela efetivação do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte;

                                                                   

                                                                    Cabe ao Conselho Municipal de Esporte o gerenciamento do Fundo Municipal, decidindo sobre sua aplicação e exercendo a sua fiscalização.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      O conselho Municipal de Esporte é composto por 10(dez) membros, sendo:

                                                                       

                                                                        5 (cinco) membros indicados pelo Município, de livre escolha e nomeação do Prefeito, sendo pelo menos 01(um) integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Finanças e 01(um) da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude.

                                                                         

                                                                          05 (cinco) membros indicados por entidades representativas do setor cultural e esportivo, escolhidos e indicados em reunião entre as entidades constantes no Cadastro Municipal de tais Entidades, e nomeados pelo Prefeito.

                                                                           

                                                                            Caberá ao Conselho Municipal do Esporte eleger uma Comissão composta por 05 membros, conforme descriminados: 01 Presidente, 01 VicePresidente, 01 Secretário Geral, 01 Tesoureiro e 01 Diretor de Eventos.

                                                                             

                                                                              O Conselho Municipal do Esporte, terá como Presidente, o Secretário de Cultura, Esporte e Juventude do Município.

                                                                               

                                                                                Para os demais cargos da Comissão eleita será obedecida a paridade, sendo os Cargos de Secretario Geral e Diretor de Eventos, ocupados por membros do Poder Público Municipal e os cargos de Vice-Presidente e Tesoureiro ocupados por membros de entidades respectivas do Setor Cultural e Esportivo do Município, os quais deverão serem eleitos pela Conferencia Municipal de Esporte Juventude e empossados pelo Secretário de Cultura, Esporte e Juventude do Município, até 15 dias após a eleição.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.

                                                                                   

                                                                                    As reuniões do Conselho, terão caráter deliberativo, cabendo aos Conselheiros a apreciação dos projetos apresentados.

                                                                                     

                                                                                      A participação das entidades de classes será facultada, através de envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo Conselho.

                                                                                       

                                                                                        As reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito a palavra.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          Para obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar ao conselho Municipal de Esporte cópias do Projeto explicitando os recursos financeiros humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização em formulário-modelo padronizado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude.

                                                                                           

                                                                                            O Conselho designará uma Comissão de 05(cinco) membros que avaliará a viabilidade do Projeto e a possibilidade legal da utilização do incentivo.

                                                                                             

                                                                                              Cada Projeto poderá ter mais de 01(um) empreendedor.

                                                                                               

                                                                                                Ao ser aprovado o Projeto, o Conselho emitirá um certificado de incentivo esporte, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no parágrafo segundo do artigo 4º desta lei.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                  Cópia do Certificado de Incentivo ao Esporte será remetida à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, enquanto outra via de igual teor e forma permanecerá nos arquivos do Conselho constando no certificado as seguintes informações:

                                                                                                   

                                                                                                    Identificação individualizada do incentivador;

                                                                                                     

                                                                                                      CGC ou CPF do incentivador;

                                                                                                       

                                                                                                        Valor do incentivo;

                                                                                                         

                                                                                                          Data de emissão do certificado;

                                                                                                           

                                                                                                            Prazo de validade, com a menção do tempo inicial e do final.

                                                                                                             

                                                                                                              O empreendedor prestará contas de suas atividades, ao utilizar o Programa no término do semestre, contando com o intervalo compreendido entre a data do incentivo e o término do período.

                                                                                                               

                                                                                                                O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores aos quais o empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo § 2º do artigo 4º.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12(doze) meses, não podendo ultrapassar o exercício, contados a partir da data de sua emissão.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso, em todos os níveis, toda e qualquer documentação referente a Projetos Esportivos beneficiados por esta Lei.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                      Trimensalmente o Conselho municipal de Esporte definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte, mediante proposta do Município, de Conselhos ou qualquer entidades da sociedade civil, componente ou não do Conselho.

                                                                                                                       

                                                                                                                        os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através de demonstrativos enviados à Secretaria Municipal da Administração e Finanças e publicados no primeiro dia útil do mês subseqüente.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                          Antes da convocação de reunião do Conselho, deverá ser providenciado relatório das atividades discutidas da reunião anterior, que será enviado à Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                            Os conselheiros terão mandato de um 01(um) ano podendo ser reconduzidos por 01(uma) única vez

                                                                                                                             

                                                                                                                              Da tramitação dos Projetos

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                Os Projetos de Incentivos ao esporte serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                  O prazo mínimo para o envio de cada Projeto é de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião ordinária do Conselho.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                    Após a publicação desta Lei, o Conselho publicará seu calendário de reuniões durante o ano indicando as datas para o envio de Projetos.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                      Uma vez aprovado o Projeto, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus certificados de incentivos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                        O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitação que tenham sido enviados.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Cadastro Municipal de Entidades Esportivas

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                            O Cadastro de Agentes Esportivos conterá informações sobre todos agentes esportivos localizados no Município.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Considera-se como Agente Esportivo toda pessoa física ou jurídica abrangida por esta Lei.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                O Cadastro será ligado diretamente ao Gabinete do Secretário de Cultura, Esporte e Juventude.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                  Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Estatuto e Regime interno, ao ultimo os que tiverem;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes- CGC, para pessoas jurídica, e no Cadastro Geral de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/ MF e Registro Geral em SSP ou entidade profissional para pessoas físicas;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Endereço de entidade ou pessoa interessada.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Ο Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação esportiva.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Uso Indevido do Programa

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                                              Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado nesta Lei.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                                                                                O empreendedor que utilizar as vantagens de incentivo do Programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções prescritas em lei pertinente aos casos de sonegação.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 24.   

                                                                                                                                                                  O empreendedor, do caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, qualquer tempo, dos benefícios desta Lei.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 25.   

                                                                                                                                                                    A constatação de fraude será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                                                      No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá fazer a prestação de contas, sob pena de abertura do processo no Conselho com vistas às punições nos artigos anteriores.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Disposições Gerais e transitórias

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                          Somente serão objeto de incentivo os Projetos Esportivos que visem a exibição, utilização e veiculação pública dos bens deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleção particulares.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                            A doação ou patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte pessoa ou instituição a ele vinculada.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Consideram-se vinculados ao contribuinte:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os fins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoas jurídica vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                    Fica o poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que concedam à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude condições de pleno cumprimento da presente Lei.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Esporte será instalado, no máximo, em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei e o Cadastro Municipal de Agentes Esportivos será instalado em 15 (quinze) dias, publicado na imprensa escrita convocação para as entidades se cadastrarem.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Esporte aprovará na primeira reunião após sua instalação, o seu regimento interno.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer cumprir fielmente as prescrições normativas desta Lei.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 33.   

                                                                                                                                                                                            As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se insuficientes.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 34.   

                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, em 15 de Maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Antônio Almeida Neto

                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.