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- Legislação [Lei Nº 908 de 20 de Outubro de 1992]
LEI nº 908, de 20 de outubro de 1992
Dispõe sobre o exercicio da atividade sindical dos servidores públicos do municipio de Acopiara a dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Municipio de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Os representantes do Sindicato, credenciados por este, terão livre acesso ao recinto da trabalho dos servidores para distribuição de boletins sindicais, panfletos, fazer sindicalização e colher da categoria informações trabalhistas, administrativas e financeiras de interesse da entidade sindical.
O credenciamento a que se refere este artigo, se constitui na apresentação ao Chefe da repartição visitada pelo Presidente do Sindicato, contendo os dados pessoais do representante.
As atividades referidas no caput, deverão ser realizadas de forma a não obstruir o expediente da repartição visitada.
Para melhor comunicação entre Sindicato e servidores, a Prefeitura devará manter nas demais repartições públicas municipais, em local acessível a todos, quadro de avisos para uso especifico do sindicato.
Para garantir o direito de informação, contida no art. 5º, inciso XXXIII, da Contituição Federal, a Prefeitura deverá fornecer ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, todas as informações por este solicitados.
será obrigatoriamente enviado pela Prefeitura ao Sindicato, independente de solicitações:
cópia das mensagens da aumento dos vencimentos enviados pela Prefeitura à Câmara Municipal;
cópia dos demais projetos versem sobre direitos dos servidores;
anualmente, o número de funcionários admitidos e demitidos no periodo.
Serão abonadas as Faltas ao trabalho do servidor público membro Efetivo da Diretoria do Sindicato, para realização das atividades sindicais.
o servidor sindicalista deverá comunicar a ausência ao Chefie da Repartição, mencionando o dia no qual faltará para realização de atividades sindicais;
o beneficio de que trata este artigo não poderá ser concedido por mais de quatro vezes ao mês, ao mesmo servidor sindicalista.
A Prefeitura, uma vez solicitada pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, fica obrigada a liberar até três (03) diretores membros efetivos para ficarem á disposição da Entidade Sindical, sendo defezo qualquer prejuízo de ordem trabalhista para estes, inclusive no que se refere aos vencimentos.
a liberação de que trata este artigo se efetuará através de comunicação do Sindicato ao Prefeito, que acatará de pronto;
o comunicado a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter o nome e demais dados pessoais do servidor, o cargo que ocupa na direção do Sindicato e a repartição onde está lotado.