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  • Legislação [Lei Nº 1857 de 26 de Agosto de 2015]




LEI nº 1.857, de 26 de agosto de 2015

 

    INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS, DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESCRITAS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, ESTABELECENDO HIPÓTESES DE INSENÇÃO E DIMINUIÇÃO DE JUROS E MULTA, SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU E IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, NO ÂMIBTO DO MUNICIPO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica Instituído no Município de Acopiara o Novo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado à regularização de créditos tributários, decorrentes do inadimplemento de pessoas físicas e jurídicas.

         

          Art. 2º.   

          O REFIS de que trata o artigo anterior faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidação de débitos tributários, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, desde que o fato gerador do tributo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, mediante a isenção ou diminuição sobre os valores de juros e multa, calculados da seguinte forma:

           

            para pagamento do crédito tributário à vista:

             

              redução de 100% (cem por cento) em multas, juros e encargos da dívida, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que o valor principal seja pago a vista até o dia 16 de novembro de 2015;

               

                o respectivo tributo poderá ser parcelado com redução de 100% (cem por cento) em multas, juros e encargos da dívida, desde que a sua adesão seja feita até o dia 30 de setembro de 2015, finalizando este parcelamento até 16 de novembro de 2015.

                 

                  para parcelamento do crédito tributário:

                   

                    redução de 80% (oitenta por cento) em multa, juros e encargos da dívida, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira parcela até 16 de novembro de 2015, desde que a sua adesão seja feita até o dia 30 de setembro de 2015;

                     

                      Os vencimentos das parcelas serão no 16º dia útil de cada mês subsequente, com exceção da primeira parcela que será na data da adesão.

                       

                        Em caso de opção ou novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anteriormente ao REFIS, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo parcelamento nas condições previstas nesta Lei.

                         

                          Todos os contribuintes aderindo ao REFIS até o dia 16 de novembro de 2015, estarão participando automaticamente da promoção anual do IPTU PREMIADO.

                           

                            Na hipótese do inciso II, o valor mínimo de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais).

                             

                              Art. 3º.   

                              Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos pela autoridade tributária, a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, desde que validados até 31 de dezembro de 2015, observadas as disposições do Art. 2°.

                               

                                Art. 4º.   

                                Os parcelamentos concedidos na forma desta Lei serão automaticamente revogados sempre que ocorrer a inadimplência por parte do contribuinte, em prazo superior a 90(noventa) dias de qualquer das parcelas mensais avençadas.

                                 

                                  A perda dos benefícios previstos nesta Lei implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago, reestabelecendo-se, quanto ao saldo devedor, todos os créditos legais aplicáveis no momento do fato gerador

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    A concessão dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionada à desistência, por parte do contribuinte, de eventual ação judicial que verse sobre a suspensão da exigibilidade do respectivo débito tributário.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Os benefícios constantes desta Lei não são cumulativos com remissões de crédito tributário anteriormente concedias através de parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo novo tratamento.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        O disposto nesta Lei não se aplica para conferir direito à restituição ou compensação de valores relativos a crédito tributários recolhidos anteriormente à sua vigência.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentadores e os atos administrativos necessários à execução desta Lei.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2015, revogadas as disposições em contrário

                                             

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 26 de agosto de 2015.

                                               

                                              FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS

                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                               

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