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- Legislação [Lei Nº 625 de 6 de Dezembro de 1976]
LEI nº 625, de 06 de dezembro de 1976
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Acopiara, para o exercício de 1977.
O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 63, II, da Lei n° 9457, de 04 de junho de 1971 (Lei Orgânica dos Municipios), combinado com o art. 18, item II, da Constituição Estadual.
Considerando que a Constituição Federal cuja normas orçamentárias são aplicáveis à União aos estados e aos municípios em seu art. 66 manda promulgar como lei a proposta Oraçamentária, sempre que o Poder Legislativo não a devolver ao Poder Executivo para sanção, no prazo da lei.
Considerando, que a doutrina e a jurisprudência tem entendido que a expressão “as o poder Legislativo não devolver para sanção”, do Art. 66, da Constituição Federal abrange, não apenas a não apreciação do projeto, dentro do prazo mas atende a sua rejeição, para as considerar como não devolvido para sanção.
Considerando, que do mesmo modo dispõe o art. 71 da Constituição do Estado do Ceará.
Considerando, que em consonância com aquelas Constituições, a Nova Organização do Estado do Ceará (Lei n° 9457 cit.) em seu art. 102, dispõe que até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, (o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte)n, será promulgado o projto originário do Executivo.
Considerando, que a lei n° 10033, de 07 de julho de 1976 modificou apenas o atr. 53, item IV, da lei Orgânica dos Municipios, na parte inclusivaaté o dia 15 de outubro de cada ano, continuando em vigor a data de devolução do projeto de lei Orçamentária constante do art. 102 da referida lei Orgânoca.
Considerando, que o princípio da devolução da proposta Orçamentária é até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, sob pena de sua promulgação como lei (art. 66, Constituição Federal, parte final).
Considerando que a Constituição Federal em seu art. 200 dispõe que ficam incorporadas as suas disposições, no que couber, ao direito Constitucional legislado dos Estados.
Considerando, que a Câmara Municipal de Acopiara não devolveu para sanção até a presente data o projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1977.
Faço saber que promulgo a seguinte lei:
O Oraçamento do Município de Acopiar, para o exercício financeiro do ano de 1977, composto pelas receitas do tesouro municipál, estima a receita geral em Cr$7.664.778,00 (sete milhões, seicentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito cruzeiros) e fixa a despea em igual importância.
A receitra será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2-A, de acordo com o seguinte desdobramento.
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| 1.1 RECEITAS CORRENTES | Cr$ 5.562,528 | |
| Receitas Tributárias | 192.500 | |
| Receitas Patrimonias | 75.000 | |
| Tranferências Correntes | 5.240.250 | |
| Receitas Diversas | 2.154.778 | |
| 1.2 RECEITAS DE CAPITAL | Cr$ 2.102.250 | |
| Tranferências de Capital | 1.912.250 | |
| Outras Receitas de Capital | 190.000 |
A despesaserá realizada segundo a descriminação dos anexos 2.B, 1.D, conforme o seguinte desdobramento, por unidades Orçamentárias.
| 01. | CÂMARA MUNICIPAL | Cr$ 136.168 |
| 02. | GABINETE DO PREFEITO | 539.100 |
| 03. | DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO | 165.390 |
| 04. | PROCURADORIA | 32.000 |
| 05. | DEPARTAMENTO DE FINANÇAS | 915.700 |
| 06. | DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 1.453.000 |
| 07. | DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | 1.112.200 |
| 08. | DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS | 3.311.140 |
| DESPESAS POR FUNÇÕES | |
| Legislativo | 136.160 |
| Judiciário | 32.000 |
| Administração e Planejamento | 1.620.190 |
| Agricultura | 109.000 |
| Comunicações | 370.190 |
| Educação e Cultura | 1.453.000 |
| Energia e Recursos Minerais | 746.000 |
| Habitação e Urbanismo | 1.046.800 |
| Saúde e Saneamento | 788.800 |
| Assistência e Previdência | 420.400 |
| Transportes | 914.800 |
A fim de se obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar ao dispêndios e o efetivo comportamento de Receita, e a realizar, durante a execução do Orçamento, operações de crédito por antecipaçaõ da receita até o limite previsto na Constituição Federal, podendo dar em garantia, parcelas do I.C.M., Imposto sobre Serviços, Predial Territorial Urbano, que couberam ao Município bem como do Fundo de Participação dos Municípios – F.P.M.
Fica com Chefe do Executivo autorizado a:
abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento), anular total ou fazer transferências da dotações para suprir outras que se tornaram insuficientes durante o exercício financeiro;
atender os programas financeiros, digo, financiando por receitas , com destinação específicas, utilizando-as como recursos, o “suparavit” da respectiva receita.